O juiz do Trabalho André Cremonesi, da 5ª vara de SP, concluiu que gestante não faz jus à estabilidade provisória se contratada nos moldes da lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
O magistrado considerou que a súmula 244, III, do TST, só prevê a estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado regido pelo artigo 443 da CLT, e não os contratos de trabalho temporário da lei 6.019.
Atuaram na causa as advogadas Mariana Nhan Silveira Cesar e Iara de Oliveira Cardoso, da banca Advocacia Hamilton de Oliveira.
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Processo: 727/15
Veja a íntegra da decisão.
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