Um pescador que alegou ter sua atividade prejudicada por incêndio ocorrido em Santos/SP, em abril desde ano, não será indenizado. O juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, da 12ª vara Cível de Santos, considerou argumentos da empresa ré de que, meses antes, o homem teria processado outra empresa pelo mesmo motivo – logo, o estuário estaria prejudicado antes do referido incêndio. O magistrado salientou que frequenta o local quando rema de caiaque e costuma presenciar animais marinhos, como peixes e tartarugas, fato que contraria a afirmação do autor de que o meio ambiente estaria prejudicado.
Entenda o caso
A Ultracargo é responsável pelos tanques químicos que pegaram fogo por nove dias em área industrial de Santos/SP em abril deste ano. Na ação contra a empresa, o homem alegou que, em razão do incêndio, houve sérias consequências para o ambiente do estuário onde é pescador artesanal. Por causa disto, houve comprometimento de sua renda mensal. Assim, pleiteou a condenação por danos materiais de R$ 1.800,00 por mês no período de cinco anos, além da compensação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou inexistência da comprovação do dano ao meio ambiente. Alegou que houve morte momentânea de peixes e outras formas de vida, mas sem comprometer o meio ambiente de forma a impedir a atividade do pescador. Aduziu, por fim, que a parte autora ajuizou o mesmo tipo de ação em razão de outro acidente, também alegando a impossibilidade de pesca, em decorrência de incêndio em outubro de 2013 em face de outra empresa. Considerou que, se o mesmo pescador, em agosto de 2014, já estava impedido de exercer a pesca na região alegando fazer jus a pensão vitalícia, não poderia, em menos de 8 meses, voltar a pescar no mesmo local, auferindo renda equivalente a R$ 1.800.
Decisão
O juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, da 12ª vara Cível de Santos/SP, negou o pedido do pescador. Ele salientou que a improcedência da ação poderia ser simplesmente fundamentada na análise dos autos, em que ficou demonstrado que em outubro de 2013 a atividade pesqueira do autor já havia sido prejudicada, e que portanto a explosão dos tanques não lhe causou prejuízo.
O magistrado completou afirmando que é cediço aos que pescam ou frequentam o local que seu ambiente não ficou comprometido após o incêndio de abril.
"Este próprio Magistrado presenciou e vem presenciando tainhas, tartarugas e outros tipos de animais marinhos ou propriamente de Estuário, em todas as vezes que rema de caiaque. E vários amigos continuam pescando neste local, ou praticando atividades aquáticas ou de navegação, que corroboram essa notoriedade."
Assim, entendeu que não há como acolher a versão do autor quanto ao grave desequilíbrio ecológico comprometedor de sua atividade pesqueira.
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Processo: 1013652-11.2015.8.26.0562
Confira a íntegra da decisão.