De acordo com os autos, o equipamento desapareceu no dia da dispensa do trabalhador. Ele alega que, após trabalhar com a ferramenta, deixou-a no almoxarifado. Por isso, ao retornar para receber o acerto rescisório, ficou surpreso ao saber que foi responsabilizado pelo seu "sumiço". Inconformado com a acusação "injusta" e a "desconfiança", o empregado pediu restituição do valor descontado e indenização por danos morais.
A empreiteira, por sua vez, sustentou que em momento algum houve acusação de furto da referida ferramenta. Afirmou ainda que o funcionário era responsável pela guarda e cuidado da mesma, durante seu expediente de trabalho, conforme constava expressamente em cláusula do seu contrato de trabalho.
Em análise do fato, a magistrada verificou que havia previsão contratual e termo de responsabilidade assinado pelo obreiro na retirada da ferramenta. Assim, entendeu que "ao deixar de entregar a ferramenta no almoxarifado, o reclamante agiu com culpa, por negligência, causando dano à empregadora".
"Diante do exposto, não há falar em restituição do valor descontado sobre o acerto do reclamante, em face do extravio da pistola finca pinos que estava sob sua responsabilidade. Pelos mesmos motivos, não tendo sido demonstrada conduta ilícita da empregadora, capaz de gerar lesão à honra e imagem do autor, é indevida a indenização por danos morais pleiteada."
A empreiteira foi representada pela banca Rausch Mainenti, Figueiredo Consultoria e Advocacia Empresarial.
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Processo: 0010013-49.2015.5.03.0026
Confira a decisão.
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