A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que mantém escritório no país apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destacou que isso não exclui a responsabilidade da empresa.
"A inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis."
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Processo: 1011878-42.2013.8.26.0100
Confira a decisão.