Na ação, a Tim afirmou que a manutenção do serviço com velocidade menor, a despeito do consumo da franquia, era uma liberalidade. Por isso, com a sobrecarga na infraestrutura, conforme alegou, foi obrigada a suspender esse serviço prestado de forma gratuita, limitando-o ao contratado.
Segundo a magistrada, a Tim veiculou amplamente na venda do serviço a característica de se tratar de fornecimento de internet ilimitada, com velocidade reduzida após o consumo de 30 MB, de modo que "o CDC, em seu art. 30, determina que toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado".
"Nesse cenário, embora não se possa mesmo exigir da ré a prestação de serviços da mesma forma eternamente, deveria ela, então, ter feito constar da oferta que se tratava de liberalidade, logo, poderia ser excluída a seu único critério, mas não, alegando essa característica de serviço gratuito, elemento que definitivamente não integrou a oferta feita, acabou por excluir da contratação o que se reputa elemento essencial seu – ser ilimitada a internet."
O advogado Arthur Werner Menko atuou em causa própria.
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Processo: 1002546-41.2015.8.26.0016
Confira a decisão.