Migalhas Quentes

STJ reconhece validade de comprovante de pagamento de custas pela internet

2ª seção da Corte uniformizou entendimento acerca do tema.

12/8/2015

"Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno."

A partir de tal entendimento, a 2ª seção do STJ reformou acórdão da 3ª turma que entendeu como deserto recurso especial cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.

O acórdão da 3ª turma havia fixado que “o recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.

Vida moderna

O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que deveria prevalecer o entendimento de admissão do recolhimento, “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da rede mundial de computadores”.

Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via internet.

Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet não goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.

Assim, a seção considerou que, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio.

Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso.

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