Comprovante de agendamento de pagamento de custas não demonstra preparo do recurso
A decisão é da 3ª turma do STJ.
Da Redação
quarta-feira, 23 de abril de 2014
Atualizado às 08:55
O comprovante de agendamento de pagamento de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não servindo para demonstração do devido preparo do recurso. A decisão é da 3ª turma do STJ.
No caso discutido, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) argumentava que o gerenciador financeiro da instituição bancária realizava na data devida apenas o agendamento, mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.
Agendamento
A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação.
A relatora apontou que as duas Turmas da Segunda Seção já se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. "Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária."
Pagamento
Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento. Isto é: na interposição do recurso, é juntado o comprovante de agendamento; no dia útil seguinte, o comprovante definitivo de pagamento.
"Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo."
Ela concluiu ainda que, no caso julgado, o comprovante de conclusão da operação de agendamento do pagamento das custas só foi juntado quase um ano depois da interposição do recurso, o que força o reconhecimento da deserção.
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Processo relacionado : REsp 1.425.764