O recurso foi interposto contra acórdão do JECiv de Diadema/SP, que, por entender constitucional o art. 28 da lei 11.343/06, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
Alega o recorrente que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade. Deveras, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada 'saúde pública' (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
Entre os amici curiae admitidos no processo estão a Instituição Viva Rio, a Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia, o IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e o IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Na segunda-feira, a Defensoria Pública de SP, com outras entidades da sociedade civil, apresentou memoriais nos quais sustenta que a repressão ao consumo de substâncias psicotrópicas não coíbe o seu uso. “A proibição da produção e consumo de determinas substâncias aumentou o seu valor de mercado e gerou, como consequência, o contínuo interesse de comerciantes, que visam lucro”. Também afirmam que o consumo de entorpecentes está em franca redução nos países em que foi adotada a postura descriminalizante, como Portugal e Argentina.
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Processo relacionado: RExt 635.659