Descriminalização do porte de droga para uso próprio
É de se indagar se a população brasileira está apta para assimilar tamanha mudança.
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Atualizado em 5 de junho de 2012 11:55
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Pela referida lei de drogas, com relação ao usuário, numa interpretação crítica, nasce uma
Com relação à proposta de descriminalização da figura do usuário feita pela Comissão, é de se indagar se a população brasileira está apta para assimilar tamanha mudança. A
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Mas uma lei não se faz somente de boas intenções. Deve ter em mente a realidade da sociedade onde será aplicada, pois se não for interpretada corretamente, acarretará maiores danos do que os existentes. A sociedade, por si só, independentemente de qualquer manifestação legislativa, estabelece seus patrões morais e éticos que serão seguidos obrigatoriamente por todos os seus membros. Assim, surgem definições a respeito do certo e errado, do permitido e do proibido, do lícito e do comprometedor e fixam-se parâmetros para uma avaliação a respeito da reprovabilidade moral.
A brusca retirada da figura delitiva do dependente da legislação penal provoca uma violência aos preceitos sociais que, erigidos em valores hierarquizados e fincados em alicerces quase que irremovíveis, não permitem passivamente a transformação. Há, como se sabe, uma clara divergência entre todas as classes sociais a respeito da liberação do uso das drogas. De um lado, pondera-se que o dependente não é criminoso e que necessita de tratamento adequado para estancar seu vício, uma vez que a indicação terapêutica é mais aconselhável do que a punitiva. De outro, o dependente é visto como um perigo à sociedade, pois em razão de sua conduta coloca em risco a segurança, saúde e vida das pessoas, além de ser o propulsor do crime maior, que é o tráfico de drogas.
É indiscutível que, ausente qualquer política de recuperação de drogados, com a seriedade que se faz necessária, o panorama da criminalidade neste setor receberá um considerável reforço. As organizações criminosas, por meio de seus braços distribuidores, terão livre acesso a todos os usuários que livremente, sem qualquer tipo de responsabilidade, poderão adquirir entorpecentes e, em consequência, expandir ainda mais o comércio ilícito com dividendos financeiros cada vez mais compensadores aos disseminadores do vício. Sem falar ainda que o traficante pode mascarar-se sob a vestimenta do dependente e transportar expressiva quantidade de substância entorpecente destinada ao comércio.
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e reitor da Unorp
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