A 1ª turma do STJ suspendeu os efeitos da resolução 580/13 da Secretaria de Fazenda do Estado do RJ, que alterou substancialmente os sujeitos passivos que poderiam pleitear a isenção do ICMS. O RMS foi interposto por uma empresa de frigorífico.
Para o colegiado, a resolução extrapolou o poder de regulamentar a lei Estadual 4.177/03. O relator do caso foi o ministro Benedito Gonçalves, que considerou o fato de que o ato não traz delineamento do conceito de carne processada ou de estabelecimento de processamento de carnes. Consignou o relator no voto:
“Deve-se observar que as expressões legais não excluem da isenção os pequenos produtores rurais que utilizam mão-de-obra familiar nem a propriedade rural familiar. Nesse ponto, por consequência, desnecessária seria a resolução. A resolução, contudo, limita a isenção só a esses, excluindo todos os demais produtores rurais, pessoa física ou jurídica, da hipótese isentiva legal, razão pela qual forçoso reconhecer haver violação ao direito à isenção.”
O ministro Benedito destacou ainda que não estava em discussão o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da isenção. “A concessão da isenção é tarefa reserva à autoridade competente, a qual deve verificar o cumprimento das condições exigidas na lei.”
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e conceder, em parte, o MS, suspendendo, quanto à impetrante, os efeitos da resolução, ressalvada a possibilidade de verificação pela SEFAZ do cumprimento dos demais requisitos para a obtenção da isenção.
A causa foi patrocinada pelo escritório Sefair & Nascimento Advogados, e foi instruído com um parecer jurídico do professor Roque Antonio Carrazza.
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Processo relacionado: RMS 45.392