Migalhas Quentes

Empresa deve se abster de divulgar expressão “Massa In Box”

Juiz de SP reconheceu que exclusividade da marca "In Box" da empresa China In Box.

9/7/2015

O juiz de Direito Marcos Roberto de Souza Bernicchi, da 5ª vara Cível de SP, julgou procedente ação da China In Box, reconhecendo a exclusividade da marca em relação ao termo “in box”. Desta forma, o magistrado determinou que uma empresa alimentícia se abstenha de divulgar a expressão “Massa In Box”.

Segundo o juiz, existe presunção de veracidade das alegações da China In Box quanto à violação dos direitos imateriais. Desta forma, "cabe proteger o direito do autor, para que a ré se abstenha de comercializar e fazer publicidade da marca. Além de retirar do mercado os produtos que lá houver."

Na decisão, o magistrado ainda destaca ficar proibida a comercialização de produtos com os desenhos industriais semelhantes ao da empresa, além da expressão “in box”. “Imperioso o cancelamento de registro da marca e do domínio de internet".

Anteriormente, em agravo de instrumento, A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP já havia concedido antecipação de tutela para que o uso do termo fosse suspenso pela empresa Massa In Box.

A ação foi patrocinada pelo escritório Denis Borges Barbosa Advogados. A Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. representou a China In Box em processo no INPI.

Veja a íntegra da decisão.

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