O MPT ajuizou ACP afirmando que, em junho de 2009, um caminhão da transportadora foi flagrado pela fiscalização carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26 toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material perigoso da pista.
O juízo da 21ª vara do Trabalho de SP determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a lei 9.055/95, que disciplina as atividades com amianto no país, e a lei estadual 12.684/07, que proíbe seu uso em SP, não vedam o transporte do produto.
O TRT da 2ª região manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos "malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico", nem no transporte, "já que realmente não existe impedimento legal" nesse sentido, mas no transporte inadequado e em desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.
A empresa alegou em agravo de instrumento no TST que não poderia haver restrição com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado".
No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TRT entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 do CC alegada pela transportadora. Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 mi, o recurso não poderia ser conhecido porque os artigos citados não tratam da matéria em discussão no caso. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: 2049-23.2010.5.02.0021