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Prisão cautelar não pode ser baseada em simples suposições

Prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

25/6/2015

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, deferiu liminar em HC a dois pacientes presos pela suposta prática do crime de roubo, entendendo que a prisão cautelar estava fundada “tão somente na gravidade abstrata do delito de roubo e em simples suposições”.

"Nesta Corte temos dito que a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. Cumpre à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, e não em simples suposições ou conjecturas."

O HC foi impetrado pelos advogados Guilherme Pinheiro Amaral (Toron, Torihara e Szafir Advogados) e Ivan Gabriel Araújo de Souza (Fraga Advogados), apontando como autoridade coatora o relator do HC 2108014-25.2015.8.26.0000, em curso no TJ/SP.

O ministro ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (súmula 691 do STF). No entanto, apontou que o rigor na aplicação desse entendimento "é atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente teratológicas ou contrárias à jurisprudência do STJ".

Os advogados atuaram pro bono na casa, em mutirão carcerário (Projeto Liberdade em Foco) realizado pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Veja a íntegra da decisão e do HC.

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