A autora ingressou com pedido de habilitação de casamento pedindo a alteração do seu nome, com a adoção do sobrenome materno do seu futuro marido e a supressão de seus patronímicos materno e paterno. Em primeiro e segundo grau, foi admitido o acréscimo dos sobrenomes do marido e que fosse retirado o sobrenome materno da autora, desde que mantido pelo menos o paterno.
O MP/SC apelou, afirmando que a lei de registros públicos (6.015/73) veda a hipótese de supressão do patronímico, sendo possível exclusivamente o acréscimo do sobrenome do consorte.
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, ressaltou que a alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional, "e deve ser motivada quando se constatar informação no registro apta a ensejar conflito, insegurança e burla ao princípio da veracidade".
Explicou que, embora a atual legislação de regência (arts. 57, § 2º, da lei 6.015/73 e 1.565, § 1º, do CC) possibilitar a apenas o "acréscimo" do patronímico de quaisquer dos nubentes ao outro, mas não autorizar a retirada dos nomes, "a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminha para outra solução".
"Nessa toada, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade."
Motivo justo
No caso, o ministro entendeu ser cabível a retificação pleiteada, tendo em vista que o justo motivo tem natureza emocional e social, já que a autora teria sido renegada durante a vida por sua família materna, e que a alteração não impedirá sua identificação no âmbito social.
"Não se coaduna à razoabilidade exigir que a recorrente porte diariamente consigo, após começar um novo estágio de vida, sobrenome que não a identifica socialmente ou que lhe individualiza como pessoa, o que acabaria por prejudicar a autenticidade que se espera de um documento público, que deve retratar a realidade da vida, dinâmica por natureza."
Cueva determinou, porém, que o nome anterior registral deve ser informado na habilitação de casamento e nos assentamentos posteriores, procedendo-se tão somente a averbação da alteração requerida após a realização do casamento.
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Processo relacionado: REsp 1.433.187
Confira a decisão.