"Pelo fato de a contribuição assistencial, no caso, denominada de 'participação sindical nas negociações coletivas', não decorrer de lei e, portanto, não possuir natureza compulsória, conclui-se que a sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato pactuante da norma coletiva, sob pena de contrariedade aos princípios da liberdade de associação e sindical previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal."
A metalúrgica havia sido condenada ao pagamento da contribuição, ao fundamento de que se enquadrava na categoria econômica antagônica à categoria profissional representada pelo sindicato requerente.
Em seu voto, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a referida taxa deve ser paga pela empresa ao sindicato profissional pela sua participação nas negociações coletivas. Tal retribuição, em seu entendimento, está em "desalinho com o princípio da autonomia sindical e as fontes de custeio previstas nos artigos 8º, IV, da Constituição da República, 513, "e", 578 a 610, da CLT".
O ministro observou ainda que a autora "não é filiada ao sindicato patronal que pactuou com o sindicato profissional a referida contribuição de participação sindical nas negociações coletivas", e que "tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório".
Assim, negou provimento ao recurso do sindicato, mantendo o acórdão regional em que julgada procedente a pretensão desconstitutiva.
O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia representou a Lumatec no caso.
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Processo: 146700-88.2009.5.15.0000
Confira a decisão.