Migalhas Quentes

Aprovadas súmulas vinculantes sobre princípios da livre concorrência e da anterioridade

Novas súmulas vinculantes são originárias de conversões de verbetes.

17/6/2015

O plenário do STF aprovou nesta quarta-feira, 17, duas novas súmulas vinculantes. Os verbetes tratam de dois princípios constitucionais: livre concorrência e anterioridade tributária.

A proposta de súmula vinculante 90, originária do verbete 646-STF, tem o seguinte teor:

"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."

Oriunda da conversão do verbete 669-STF, a proposta de súmula vinculante 97, estabelece:

"Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, este tema tem efeito nitidamente multiplicador e é jurisprudência pacífica do pleno e das turmas do Supremo.

O ministro Marco Aurélio se manifestou contrariamente à edição da súmula. Ressaltou que o principio da anterioridade deve ser encarado de forma a preservar a garantia do contribuinte e evitar que ele seja surpreendido.

No entendimento de Marco Aurélio, porém, a alteração do prazo para recolhimento da contribuição, conforme previsto na súmula, é uma alteração substancial que surpreenderia o contribuinte.

Esclarecendo, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a aplicação da súmula deve se restringir à sua aplicação, "qualquer desvio não sugere reclamação que seja aceita".

Suspensão

O plenário suspendeu a análise da proposta de súmula vinculante 93, que possui o seguinte enunciado:

"A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional poderia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição."

Durante a discussão, o ministro Teori Zavascki destacou que "o efeito da súmula vinculante é para o futuro". Portanto, converter tal verbete seria "banalizar" o instrumento vinculante, pela falta de atualidade do tema, e porque não abrangeria os casos passados.

A fim de verificar a aplicabilidade da súmula vinculante, caso venha a ser aprovada, o ministro Lewandowski determinou o levantamento do número de processos sobre esse tema no STF e, se possível, na demais Cortes.

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