Migalhas Quentes

Estudante não poderá ingressar em faculdade de Direito por ainda cursar ensino médio

O aluno foi classificado no vestibular através do Enem.

11/6/2015

Um estudante classificado no vestibular através do Enem para o curso de Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não poderá ingressar no curso por ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio. Assim decidiu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento à apelação do aluno.

O recorrente alegou que não há a necessidade de nenhum diploma legislativo para o processo e acolhimento do pedido, pois a Constituição já prevê a possibilidade de ingresso nas universidades de candidatos que apresentarem potencial intelectual diferenciado, como é o caso do autor, que demonstrou seu conhecimento diferenciado com a aprovação no Enem e com a qualificação para o curso de Direito da UFJF.

Ao analisar a questão, o relator, juiz Federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, entendeu que o requerente não demonstrou a presença das condições da ação, em especial, a possibilidade jurídica do pedido, pois de forma expressa reconhece que não concluiu o ensino médio, tendo apenas iniciado o 3º ano letivo e que, por ser menor, não pode utilizar o Enem como certificação de conclusão do ensino médio.

"A utilização do Enem como meio de conclusão do segundo grau está disciplinada pelo Ministério da Educação segundo os critérios estipulados na legislação para o Ensino de Jovens e Adultos, não se destinando à conclusão abreviada por estudantes menores de 18 anos que somente concluíram o 2º ano e ainda irão cursar no ano seguinte o terceiro do ensino médio.

A obtenção da nota para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e para participação no SISU não constitui garantia de matrícula, quer por determinação de expedição de certificado de conclusão, quer por determinação de matrícula independentemente de certificado ou histórico escolar até o início das aulas.

Sem a comprovação de conclusão do ensino médio até o início das aulas, a jurisprudência da Terceira Seção, em que pese abalizado entendimento contrário, é dominante no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão exigido por lei."

Processo: 0001290-40.2014.4.01.3801/MG

Confira a decisão.

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