Em 1º grau, o advogado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 20,5 mil por danos materiais. Ele recorreu alegando que seu cliente tinha "ciência inequívoca" de sua renúncia do mandato. Já o cliente recorreu pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Itamar de Lima, constatou que o advogado não fez provar a ciência por parte do cliente. Ele ressaltou ser direito do advogado a renúncia do mandato, porém é dever do profissional se certificar do conhecimento do cliente. Ele frisou que a ciência pode ser feita através de qualquer meio de comunicação, "porém, deve ser provada".
Dessa forma, o desembargador entendeu que ficou caracterizada a responsabilização civil do advogado com base na teoria da perda de uma chance. "Constata-se que o advogado não agiu com a necessária diligência ao deixar de comprovar nos autos a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia."
Perda de possibilidade
O magistrado, no entanto, julgou que o advogado não deveria indenizar por danos materiais, “isso porque, o instituto da perda da chance não indeniza a vantagem perdida, mas a perda da possibilidade de se conseguir tal vantagem, analisando-se a possibilidade ou probabilidade de resultado favorável que gerou o dano certo”.
Quanto aos danos morais, o desembargador decidiu pela majoração da quantia por considerar que o valor de R$ 50 mil seria “razoável, tendo em vista a natureza da lide, capacidade econômica das partes, e o valor a que o apelante foi condenado na outra demanda”.
Fonte: TJ/GO