Acompanhando o relator, desembargador Federal Cotrim Guimarães, a turma entendeu que a lotérica deve responder inteiramente pela conduta de sua funcionária que não efetuou a aposta. Deu provimento, porém, à recurso da ré reconhecendo que o dano material deve corresponder apenas à meia cota e não à inteira, como os autores pediam.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que "a real expectativa pelo recebimento de um prêmio que nunca chegou a se consumar, por negligência do funcionário de casa lotérica, é algo juridicamente palpável, atingindo a esfera imaterial do autor, por gerar visível frustração e perda de oportunidade por responsabilidade de terceiros".
CEF
O desembargador afastou, no entanto, a responsabilidade da CEF pelos danos. No seu entendimento, não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública e não há nexo de causalidade entre a conduta da funcionária da Casa Lotérica, que deixou de efetuar a aposta, e a instituição bancária.
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Processo: 0004101-40.1999.4.03.6000
Confira a decisão.