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Advogado é absolvido após condenação decorrente de busca e apreensão ilegal em escritório

Mandado foi emitido contra estagiário da banca e resultou na prisão do causídico. Ação se deu sem presença de representante da OAB.

12/5/2015

Em atenção e respeito ao Estatuto da OAB e às prerrogativas da classe, a 10ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu um advogado das acusações de tráfico e posse ilegal de arma.

Após ter seu escritório revirado, em cumprimento de mandado emitido para busca e apreensão de revólver que pertenceria a um estagiário da banca, o advogado foi preso e condenado, em 1º grau, à pena de 3 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, regime fechado, e 340 dias-multa.

A ação policial, que culminou com a retenção da arma e de uma considerável quantia de droga, foi realizada sem a presença de representante legal da OAB - conforme preceitua o art. 7°, § 6°, da lei 8.906/94 -, e nestes moldes, para o desembargador Francisco Bruno, relator designado, revestiu-se de ilegalidade.

"As garantias constitucionais não podem ser relativizadas sem que, cedo ou tarde, se pague um preço muito alto – alto demais, a meu ver, para que assim se aja, ainda que nos crimes mais graves."

Ilegalidade

À época, o estagiário do escritório era investigado devido a uma denúncia de violência doméstica. A acusação era de que ele estaria ameaçando, com o uso de arma, uma ex-namorada. Diante dos fatos, foi expedido mandado para realização de diligência de busca em sua residência e seu local de trabalho, que de azo à prisão do sócio do escritório de advocacia.

Em sua decisão, Francisco Bruno destacou que "é muito claro" que houve infringência ao Estatuto da Ordem, de modo que, ao falar em "representante da OAB", a lei não se refere a qualquer advogado. "Os advogados, é claro, são todos representados, de alguma forma, pela OAB – mas é claro que nem todos a representam, a não ser por designação especial por quem tenha poder para fazê-lo."

Conforme ponderou o magistrado, não se trata, no caso, de questão meramente formal, tendo em vista que a garantia do sigilo para algumas profissões, entre elas a do advogado, é exigência básica para a democracia – "se se deseja uma democracia material, e não somente formal". "E foi ela, aqui, flagrantemente desrespeitada, e – pior – sem motivo algum que sequer se pudesse cogitar como (se fosse possível) justificativa."

"Imagine-se, para que fique bem caracterizado o absurdo, um mando de busca, expedido pela autoridade competente, para busca e apreensão do revólver com um assessor de Desembargador, ou de Ministro de Corte Superior. Isso daria à autoridade policial legitimidade para revistar a mesa de trabalho do próprio Desembargador, ou do Ministro? É óbvio, a meu ver, que não."

Aplicando a teoria do fruto da árvore proibida, o desembargador votou por dar provimento ao recurso para absolver o réu. "Se um policial acha que determinada pessoa está cometendo um crime, pode violar direito constitucional baseado em mero palpite? Evidente que não; e que por acaso tivesse razão não afasta o flagrante abuso cometido."

O advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, da banca Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou na causa em defesa do advogado.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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