Além disso, Barroso ressaltou que o decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que evidenciem a necessidade da custódia cautelar ou mesmo o risco efetivo de reiteração delitiva pelo paciente. Para ele, "a decisão limitou-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas supostamente cometido".
"Na determinação da intensidade da repressão à maconha, é preciso ter em conta, em primeiro lugar, que não se trata de droga cujo consumo torne o usuário um risco para terceiros. Diante disso, salvo circunstâncias especiais, não se justifica a intervenção extrema de cerceamento cautelar da liberdade. Notadamente nas situações em que o consumo próprio, a repartição entre parceiros usuários e o comércio de pequenas quantidades não oferecem linhas divisórias totalmente nítidas."
Lembrando o atual sistema prisional brasileiro, o ministro afirmou que enviar jovens, geralmente primários, para o cárcere, em razão do tráfico de quantidades não significativas de maconha, não traz benefícios à ordem pública.
Para o ministro, a degradação a que os detentos são submetidos na grande maioria dos estabelecimentos e a ausência de separação dos internos entre primários e reincidentes e entre provisórios e condenados, transformam os presídios em verdadeiras "escolas do crime". "Presos que cometeram ou são acusados de ter cometido crimes de menor potencial lesivo passam a ter conexões com outros criminosos mais perigosos, são arregimentados por facções e frequentemente voltam a delinquir após saírem das prisões."
O paciente foi preso em flagrante, em outubro de 2014, acusado de guardar, para posterior comercialização a terceiros, 69 gramas de maconha. Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, com endereço fixo e emprego. O juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do CPP, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Dessa decisão, foi impetrado HC no TJ/RS. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no STJ, no qual o ministro Gurgel de Faria indeferiu a medida liminar.
O ministro ressaltou que o STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de HC contra decisão denegatória de provimento cautelar (súmula 691). No entanto, de acordo com Barroso, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder de decisões de Tribunais Superiores manifestamente contrárias à jurisprudência do STF e de decisões teratológicas.
"A teratologia do caso, em que um investigado se encontra preso cautelarmente há quase sete meses sem justificativa idônea, suscita uma reflexão mais profunda sobre a atual política de drogas. A forte repressão às drogas, a criminalização do consumo da maconha e a ausência de critérios legais objetivos para diferenciar o usuário e o pequeno e o grande traficante têm produzido consequências mais negativas sobre as comunidades diretamente dominadas pelas organizações criminosas e sobre a sociedade em geral, do que aquelas produzidas pela droga sobre os usuários. Essa política tem importado em criminalização da pobreza, em aumento do poder do tráfico e em superlotação dos presídios, sem gerar benefícios reais para a redução da criminalidade e o aumento da segurança pública."
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Processo relacionado: HC 127986
Veja a íntegra da decisão.