É ilegal a exigência pelo município de tributo pela utilização de solo e dos espaços públicos. Com esse entendimento, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que concedeu segurança a uma empresa concessionária de serviços de telecomunicação, da qual o município de Indaiatuba/SP estava cobrando a taxa.
A GVT alega que a aprovação de projetos de infraestrutura estava sendo condicionada ao pagamento da exação instituída pela lei municipal 4.039/01. Razão pela qual pediu a concessão da segurança.
Ao conceder a segurança, o juiz de Direito Sérgio Fernandes, da 2ª vara Cível de Indaiatuba, reconheceu a inconstitucionalidade da norma municipal. O magistrado considerou que, como o serviço prestado pela empresa é de concessão da União, "se taxa houvesse deveria ela ser cobrada pela atuação do poder público em favor do particular e não diretamente sobre a atuação do particular".
Em análise da apelação, a relatora, desembargadora Ana Liarte, ressaltou que aos municípios é constitucionalmente autorizada a cobrança de certos tributos, entre eles, taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, ou pelo o exercício regular do poder de polícia.
"Ocorre que, in casu, impossível a conclusão de que os valores cobrados se referem à taxa, pois ausente o exercício de poder de polícia consubstanciado na restrição administrativa a direito ou liberdade em prol do interesse público. De igual maneira, não se observa com o uso e ocupação do solo e espaço aéreo por sistema de telecomunicações que a todos beneficiará possa ser encarado como utilização de serviço público divisível."
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.
O escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados defendeu os interesses da GVT.
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Processo: 0003075-31.2013.8.26.0248
Confira a decisão.
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