MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Município não pode cobrar das empresas telefônicas por uso de vias públicas
STJ

Município não pode cobrar das empresas telefônicas por uso de vias públicas

Seguindo sua jurisprudência, STJ entendeu que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público.

Da Redação

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Atualizado às 09:03

Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O entendimento é da 2ª Turma do STJ em julgamento de recurso do município de Formiga/MG contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.

O município alegava, no recurso, que haveria desrespeito ao artigo 103 do CC/02, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais, como no caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens "de forma privativa e exclusiva".

A Justiça mineira havia proibido o município de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Como o pedido do município foi rejeitado pelo relator, em decisão monocrática, houve agravo regimental para que o ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado.

Na visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão contestada, uma vez que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público. "A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia", destacou.

Segundo o ministro, no primeiro caso, não há, por parte do munícipio, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público. Segundo o CTN, para a cobrança de uma taxa, seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração pública. Martins salientou que há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, ou seja, o de telefonia.

Acompanhado por unanimidade, o ministro afirmou que "Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo - para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão - é ilegal".

Veja a íntegra do acórdão.