Município não pode cobrar das empresas telefônicas por uso de vias públicas
Seguindo sua jurisprudência, STJ entendeu que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público.
Da Redação
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Atualizado às 09:03
Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O entendimento é da 2ª Turma do STJ em julgamento de recurso do município de Formiga/MG contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.
O município alegava, no recurso, que haveria desrespeito ao artigo 103 do CC/02, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais, como no caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens "de forma privativa e exclusiva".
A Justiça mineira havia proibido o município de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Como o pedido do município foi rejeitado pelo relator, em decisão monocrática, houve agravo regimental para que o ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado.
Na visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão contestada, uma vez que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público. "A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia", destacou.
Segundo o ministro, no primeiro caso, não há, por parte do munícipio, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público. Segundo o CTN, para a cobrança de uma taxa, seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração pública. Martins salientou que há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, ou seja, o de telefonia.
Acompanhado por unanimidade, o ministro afirmou que "Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo - para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão - é ilegal".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: REsp 1193583