Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ decidiu na manhã desta quarta-feira, 6, que é possível que embargos de divergência sejam julgados no Tribunal com status de recurso repetitivo.
O colegiado seguiu o voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho. No caso concreto, os embargos de divergência foram opostos por empresa de equipamento de fisioterapia em adversidade a acórdão da 2ª turma, que entendeu por incidência do IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, como na operação de revenda, ante a ocorrência de fatos geradores distintos.
O processo estava na 1ª seção da Corte, e na sessão de 11/2 o ministro Mauro Campbell levantou a questão preliminar acerca da possibilidade de se aplicar o rito de recurso repetitivo a embargos. A legislação correlata ao tema, quais sejam, a lei 11.672/08 e resolução 8/08, do STJ, tratam do rito de repetitivo quanto aos recursos especiais.
O ministro Napoleão cogitou à época retirar o status de repetitivo, embora acredite que a falta de previsão regimental “só tem relevância do ponto de vista formal”: “Não vejo razão jurídica alguma para que não se julgue no regime repetitivo os embargos.”
Celeridade
Ao proferir voto na sessão da Corte Especial, Napoleão manteve o entendimento. Inaugurou a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem seria um “perigo” julgar o EREsp como repetitivo. Para S. Exa., não há previsão para tanto e seria um desvirtuamento do EREsp.
O ministro Herman Benjamin, ao acompanhar o relator, ponderou que para fins de repetitivo, deve-se indagar se a tese jurídica está posta diante do tribunal.
“O repetitivo não é para decidir em favor da parte A ou B, isso se faz depois de afirmada a tese repetitiva. Em tribunal que estamos 'inviabilizados', como disse a ministra Assusete, não podemos dar interpretação restritiva a dispositivos que visam ampliar as possibilidades de resolver de forma massificada milhares de processos.” (grifos nossos)
Também este foi o voto do ministro João Otávio de Noronha, que destacou a preocupação “com a tese para que possamos vincular os tribunais e juízes de 1º grau e estabelecer efeito vinculante”. Segundo Noronha, a adaptação do procedimento de repetitivo em sede de EREsp não causa nenhum prejuízo às partes. “É mais um instrumento pela celeridade.”
Assim, a Corte Especial acolheu a questão de ordem para determinar a remessa dos autos à seção para julgamento do EREsp como repetitivo, vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Mauro Campbell.
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Processo relacionado: EREsp 1.403.532