Exigência administrativa não afeta a capacidade postulatória do causídico. Este foi o entendimento da 3ª câmara Cível do TJ/RN, que anulou sentença que indeferiu petição inicial por falta de comprovação de inscrição suplementar de causídico na seção local da OAB.
O Itaú entrou com recurso em face de sentença proferida pelo juízo de 1ª instância da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de ação proposta pela instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito.
O juiz exigia que o defensor do banco comprovasse não possuir mais de cinco ações atribuídas este ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou que informasse o número da inscrição suplementar na seccional local. Passado o prazo de dez dias para regularização da capacidade postulatória, foi proferida a sentença indeferindo a petição inicial.
Anulação
Para o desembargador João Rebouças, relator do caso no TJ/RN, não cabe proceder o indeferimento da peça inicial por ausência de prova da inscrição suplementar, pois trata-se de mera irregularidade administrativa, "não tendo tal descumprimento de norma estatuária o condão de viciar de nulidade a relação processual".
"Entende-se que a ausência de inscrição suplementar na Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil é mera irregularidade administrativa e que não afeta a capacidade postulatória do advogado, haja vista que se cuida de mácula administrativa, a ser apreciada na própria entidade de classe."
O magistrado deu provimento ao recurso do banco e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau.
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Processo: 2014.025345-3
Confira o acórdão.