Migalhas Quentes

Veículo de comunicação deve controlar comentários de internautas

Decisão da 3ª turma do STJ foi unânime.

29/4/2015

A 3ª turma do STJ manteve indenização por dano moral a desembargador por postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em portal de notícias.

Um portal de notícias divulgou matéria acerca de HC concedido pelo desembargador, e no campo de comentários foram postadas mensagens dos leitores que o magistrado reputou ofensivas à sua imagem. Assim, ajuizou ação de danos morais contra a empresa jornalística, alegando que a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros da empresa.

O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil, valor reduzido para R$ 60 mil pelo TJ/AL ao manter a condenação, que considerou a responsabilidade do portal por sua “conduta omissiva”: “Ter-se abstido de realizar o controle prévio do teor dos comentários e opiniões por ele divulgados, quando tal precaução, além de perfeitamente executável, configura o dever de cuidado a que estaria obrigado, na condição de empresa jornalística.

Controle prévio

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o relator do REsp da empresa no STJ. Inicialmente, consignou que tanto doutrina quanto jurisprudência apontam que cabe a responsabilização apenas dos autores das ofensas, não da empresa titular do site. Contudo, considerou que “o caso em tela traz a particularidade de o provedor ser um portal de notícias, ou seja, uma empresa cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor”.

Assim, na avaliação do relator, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários é necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

É fato notório, nos dias de hoje, que as redes sociais contêm um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens, sem a necessária reflexão prévia, falando coisas que normalmente não diriam. Isso exige um controle por parte de quem é profissional da área de comunicação, que tem o dever de zelar para que o direito de crítica não ultrapasse o limite legal consistente respeito a honra, privacidade e a intimidade da pessoa criticada.”

Nessa toada, Sanseverino ainda aponta a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, “configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo”.

Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC).”

A turma seguiu o voto do relator à unanimidade.

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