A 3ª turma do STJ manteve indenização por dano moral a desembargador por postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em portal de notícias.
Um portal de notícias divulgou matéria acerca de HC concedido pelo desembargador, e no campo de comentários foram postadas mensagens dos leitores que o magistrado reputou ofensivas à sua imagem. Assim, ajuizou ação de danos morais contra a empresa jornalística, alegando que a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros da empresa.
O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil, valor reduzido para R$ 60 mil pelo TJ/AL ao manter a condenação, que considerou a responsabilidade do portal por sua “conduta omissiva”: “Ter-se abstido de realizar o controle prévio do teor dos comentários e opiniões por ele divulgados, quando tal precaução, além de perfeitamente executável, configura o dever de cuidado a que estaria obrigado, na condição de empresa jornalística.”
Controle prévio
Assim, na avaliação do relator, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários é necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
“É fato notório, nos dias de hoje, que as redes sociais contêm um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens, sem a necessária reflexão prévia, falando coisas que normalmente não diriam. Isso exige um controle por parte de quem é profissional da área de comunicação, que tem o dever de zelar para que o direito de crítica não ultrapasse o limite legal consistente respeito a honra, privacidade e a intimidade da pessoa criticada.”
Nessa toada, Sanseverino ainda aponta a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, “configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo”.
“Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC).”
A turma seguiu o voto do relator à unanimidade.
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Processo relacionado: REsp 1352.053