A taxa de 5% deverá valer para os pedidos feitos com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data da viagem. Nos demais casos, a taxação será de 10% do valor pago, inclusive de passagens promocionais.
Emendas
A regra, a ser incluída no código brasileiro de aeronáutica (lei 7.565/86), foi sugerida por uma das três emendas apresentadas pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) ao projeto original do ex-senador Pedro Taques. As alterações foram acolhidas pelo relator, senador Sérgio Petecão (PSD-AC).
Pelo substitutivo ao PLS 757/11, o limite às taxas de serviço e a restituição do valor beneficiariam o passageiro que pedisse tanto o cancelamento da viagem quanto a alteração de voo.
Esta previsão foi alterada, entretanto, por outra emenda que restringe o direito de restituição parcial do valor pago exclusivamente ao cancelamento do voo pedido pelo passageiro. "O passageiro que requer a alteração de voo pretende efetivamente usar do serviço de transporte aéreo, o que não justificaria a restituição do valor pago, sob pena de perenizar uma injustiça material", considerou o senador Aloysio.
Assim, as mudanças no código brasileiro de aeronáutica vão se dirigir a regular a cobrança de taxa em caso de alteração de voo e a restituição de quantia paga por bilhete aéreo em caso de cancelamento da viagem pelo passageiro.