Em um primeiro momento, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP havia fixado os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, o que resultou no aumento do valor estabelecido na sentença. Posteriormente, em sede de embargos declaração, o colegiado verificou a presença de erro material no acórdão fixando os honorários em 10%.
A editora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, com correção monetária, a uma instituição ambientalista por utilizar seu nome sem autorização. Na mesma decisão, foi imposto à ré o pagamento das custas, despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixado em R$ 2,5 mil, "considerando o tempo e o trabalho realizado".
Em recurso, a empresa pediu, entre outros, a redução do valor dos honorários advocatícios. Ressaltou que na sentença não houve menção aos parâmetros adotados para a fixação da sucumbência, destacando que a aplicação dos critérios do art. 20, § 3º do CPC resultaria em honorários de valor inferior ao estabelecido pela sentença apelada.
O dispositivo estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu o pedido, no entanto, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação, "levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Embora tenha tido seu pedido deferido, a editora acabou sendo prejudicada, razão pela qual opôs embargos de declaração. Isso porque 20% de R$ 15 mil (valor da condenação) são R$ 3 mil e, caso a porcentagem fosse mantida, com o valor da condenação corrigido (R$ 17.880,73), mais os juros (11.980,08), os honorários somam R$ 5.972,16, mais que o dobro do inicialmente fixado.
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Processo: 0116091-68.2008.8.26.0011