O DOU desta quarta-feira, 8, traz a portaria 910, da CGU, com os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a lei anticorrupção (12.846/13).
Segundo a portaria, a investigação preliminar será dispensável se presentes indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração do PAR - Processo Administrativo de Responsabilização.
Quanto ao acordo de leniência, este será sigiloso (§ 2º, art. 28) e o acesso a seu conteúdo restrito aos membros da comissão responsável pela condução da negociação do acordo.
A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Portaria 910, de 7 de abril de 2015
Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º, no caput do art. 9º e no §10 do art. 16 da lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do decreto 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e os procedimentos para a celebração do acordo de leniência de que trata a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do decreto 8.420, de 18 de março de 2015, seguirá o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, com observância do disposto no Decreto nº 8.420, de 2015, e nesta portaria.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420, de 2015, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta portaria.
§ 2º Na ausência de indícios de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a instauração de PAR, poderá ser instaurada investigação preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, conforme disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º do Decreto nº 8.420, de 2015.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR, AVOCAR E JULGAR
Art. 3º A Controladoria-Geral da União - CGU possui, em relação à prática de atos lesivos à administração pública nacional, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar PAR instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A competência prevista no inciso I do caput será exercida em razão de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade lesada; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º A competência concorrente de que trata o inciso I do caput poderá ser exercida pela CGU a pedido do órgão ou entidade lesada, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1º.
§ 3º A competência exclusiva para avocar PAR prevista no inciso II do caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da CGU.
Art. 4º A CGU possui competência privativa para apurar atos lesivos contra ela praticados.
Art. 5º A competência para julgar PAR instaurado ou avocado pela CGU é do Ministro de Estado Chefe da CGU.
Parágrafo único. Ficam delegadas as seguintes competências, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e do art. 4º do Decreto nº 8.420, de 2015:
I - ao Corregedor-Geral da União para:
a) instaurar investigação preliminar; e
b) decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada, ou de investigação preliminar, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade; e
II - ao Secretário-Executivo para instaurar PAR.
Art. 6º No âmbito da CGU, a Corregedoria-Geral da União - CRG prestará apoio técnico e administrativo ao processo de investigação preliminar e ao PAR.
Art. 7º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão.
§ 1° Serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
§ 2º Compete ao Corregedor-Geral da União instaurar procedimento disciplinar, ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado Chefe da CGU que represente ao Presidente da República para apuração da responsabilidade de autoridade omissa quanto à instauração de PAR.
Art. 8º Compete exclusivamente à CGU instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 9º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório que visa a coletar indícios de autoria e materialidade para verificar o cabimento da instauração de PAR.
§ 1° A investigação preliminar será dispensável caso presentes indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração do PAR.
§ 2° No caso de denúncia não identificada que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade será instaurada, de ofício, investigação preliminar para verificar a verossimilhança dos fatos denunciados.
§ 3º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
§ 4º O processo de investigação preliminar será instaurado por meio de despacho que indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 5° O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 6º A comissão de investigação preliminar deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade relacionados à responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, devendo recomendar a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.
§ 7º Encerrados os trabalhos da comissão de investigação preliminar, o processo será remetido à autoridade instauradora, que poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
Art. 10. No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por dois ou mais servidores estáveis.
§ 1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
§ 2º Os integrantes da comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o dever previsto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 2013.
§ 3° O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 11. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 12. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1° Os prazos serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.
Art. 13. Instalada a comissão, será a pessoa jurídica intimada da abertura do PAR para acompanhar todos os atos instrutórios.
§ 1° A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 2° É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
Art. 14. A comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada pela Instrução Normativa CGU nº 12, de 1º de novembro de 2011.
Art. 15. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
Art. 16. Tipificado o ato lesivo, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Caso haja a juntada de novas provas pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas a respeito delas no prazo de dez dias, contado da intimação de juntada.
Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 16 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a comissão procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.
Art. 18. Concluído o relatório final, a comissão intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 19. A comissão, por meio da autoridade instauradora, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos.
Art. 20. Após o encerramento dos trabalhos pela comissão, o PAR será remetido para manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, previamente ao julgamento pela autoridade competente.
Art. 21. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.
Art. 22. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 19 desta Portaria, o PAR será encaminhado:
I - à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados ou ao órgão de representação judicial equivalente;
II - aos demais órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 23. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las em trinta dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 4º Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral.
§ 5º Não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, a autoridade instauradora, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015, encaminhará o débito para:
I - inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas; ou
II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.
Art. 24. O PAR instaurado para apurar a prática de atos lesivos à administração pública estrangeira seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA NO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 25. Cabe à CRG acompanhar e supervisionar a atividade de responsabilização administrativa de pessoa jurídica exercida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A CRG poderá realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades sob sua supervisão com a finalidade de orientar e avaliar a atividade de responsabilização de pessoas jurídicas.
Art. 26. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - atender prontamente às solicitações de informações da CRG, encaminhando cópias ou remetendo os autos originais de processos de investigação preliminar e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, concluídos ou em curso;
II - manter atualizadas as informações referentes aos processos de investigação preliminar e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, nos termos definidos pela CGU.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 27. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 28. A proposta de acordo de leniência apresentada nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.420, de 2015, será dirigida à Secretaria-Executiva da CGU.
§ 1° A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGU durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 2° O processo de acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão de que trata o inciso I do art. 29 e a outros servidores designados como assistentes técnicos, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGU.
Art. 29. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário-Executivo da CGU:
I - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois servidores públicos efetivos e estáveis;
II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação;
III - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGU ou em outros órgãos ou entidades da administração pública federal, relacionados aos fatos objeto do acordo; e
IV - adotará as providências necessárias para o cumprimento dos normativos do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo da CGU poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para integrar a comissão de que trata o inciso I do caput.
Art. 30. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos de regulamento específico da CGU;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário-Executivo da CGU relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 40 do Decreto n° 8.420, de 2015, e o valor da multa aplicável.
§ 1º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar à Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC manifestação sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento e a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos IV e V, alínea c, do art. 30 .
§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do art. 30 poderá aproveitar, naquilo que couber, avaliação previamente iniciada ou concluída em sede de PAR.
Art. 31. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGU para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
Art. 32. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la.
Parágrafo único. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 2º do art. 28.
Art. 33. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - a delimitação dos fatos e atos por ele abrangidos;
II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30 do Decreto n° 8.420, de 2015;
III - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil; e
V - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
§ 1º O acordo de leniência estabelecerá o prazo e a forma de acompanhamento, pela CGU, do cumprimento das condições nele estabelecidas.
§ 2º A celebração do acordo de leniência não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 34. A CRG deverá manter atualizadas no CNEP as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Art. 35. A celebração do acordo de leniência:
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013;
II - reduzirá em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e
III - isentará ou atenuará, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 36. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.
Art. 37. Concluído o acompanhamento de que trata o parágrafo único do art. 33, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da CGU, que declarará:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 35;
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 35; e
III - a atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que tratam os incisos I e IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 2015.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa de PAR instaurado pela CGU informações e documentos referentes à existência e aplicação de programa de integridade, a comissão processante poderá solicitar avaliação da matéria pela STPC.
Art. 39. No âmbito da CGU, não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, a CRG encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou para a órgão ou entidade lesado para adoção das medidas previstas no art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015.
Art. 40. A decisão acerca da instauração, condução e encerramento da investigação preliminar, do PAR e do acordo de leniência não poderá, nos termos do artigo 5 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000, ser influenciada:
I - por considerações de interesse econômico nacional;
II - pelo efeito potencial nas relações do Brasil com outros estados estrangeiros; ou
III - pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
Art. 41. Aplicam-se no âmbito exclusivo da CGU os Capítulos II e V e os arts 38 e 39.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO