MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Publicado o aguardado decreto que regulamenta a lei Anticorrupção

Publicado o aguardado decreto que regulamenta a lei Anticorrupção

O decreto é bastante extenso e regulamenta os principais institutos estabelecidos na lei. Inicialmente, disciplina, do art. 2º ao art. 14, o chamado PAR - Processo Administrativo de Responsabilização.

terça-feira, 24 de março de 2015

Atualizado em 23 de março de 2015 10:26

Finalmente foi editada a regulamentação da lei Anticorrupção (12.846/13), há muito aguardada pela administração, agentes privados e operadores do Direito. O decreto 8.420, de 18 de março de 2015, se propõe a solucionar muitas das questões e impasses inaugurados pela lei Anticorrupção, ainda que vários ainda persistam.

O decreto é bastante extenso e regulamenta os principais institutos estabelecidos na lei. Inicialmente, disciplina, do art. 2º ao art. 14, o chamado PAR - Processo Administrativo de Responsabilização.

A forma de cálculo (dosimetria) das multas a serem aplicadas também tem grande destaque na lei, conforme seus arts. 17 e seguintes. As multas serão estabelecidas pela soma de valores (percentuais do faturamento bruto no último exercício), relacionados a determinado "grau de gravidade" do ato lesivo, como, por exemplo, o conhecimento ou participação da direção da empresa, a reincidência etc. Em seguida, são previstos, os percentuais de redução que deverão ser subtraídos do valor da multa (cooperação do infrator, existência de programa de integridade, entre outros) e valores mínimo e máximo para a multa.

O acordo de leniência, tema que é alvo de grandes controvérsias, tem bastante destaque na nova regulamentação. Primeiramente, ela esclarece os efeitos do acordo de leniência em relação às sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da lei 8.666/93, ou de outras normas de licitações e contratos, determinando que estas poderão sofrer isenção ou atenuação. O mesmo dispositivo determina ainda que os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto.

Contudo, os efeitos de isenção de sanções e atenuação das multas não são obrigatórios. Dado que o decreto prevê que o acordo de leniência conterá "um ou mais efeitos", é possível que a decisão não contemple a integralidade das sanções administrativas previstas na lei Anticorrupção, na lei de Licitações ou em outras normas de licitações e contratos.

Outro tema bastante esperado, e que é elucidado pelo decreto, diz respeito ao que se deve considerar um programa de integridade "efetivo".

Segundo o decreto, o programa de integridade deve observar as características e riscos das atividades que a entidade desenvolve, garantindo-se seu constante aprimoramento e adaptação.

O decreto prescreve parâmetros de avaliação da efetividade dos programas, incluindo, entre outros, o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, a análise periódica de riscos, a confiabilidade dos registros contábeis, e ainda procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público. A efetividade do programa de integridade depende ainda das características da própria pessoa jurídica, tais como a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores, da complexidade da hierarquia interna , da utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais e do setor e país em que atua.

O decreto 8.420 soluciona vários dilemas que eram enfrentados na interpretação da lei Anticorrupção, e deixa outros que deverão ser solucionados por posterior regulamentação ou pelo Poder Judiciário. Resta saber se, na prática, serão observados princípios relevantes estabelecidos pelo decreto, como, por exemplo, o sigilo do acordo de leniência e a observância dos direitos de ampla defesa previstos no Procedimento Administrativo de Responsabilização.

_____________

*Tatiana Matiello Cymbalista e Adriana de Moraes Vojvodic são advogadas do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca