Migalhas Quentes

Constitucional norma de SP que obriga notários a comunicar transferência de veículos

Para TJ/SP, decreto não violou competência da União para legislar sobre trânsito.

20/3/2015

O Órgão Especial do TJ/SP negou pedido da Febranor - Federação Brasileira de Notários e Registradores para que fosse declarada a inconstitucionalidade de dispositivos (art. 1º, § 1º, 1, "b" e 4º) do decreto paulista 60.489/14. A norma obriga os notários do Estado a fornecer, gratuitamente, ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, a chamada "comunicação de venda".

Editado para regulamentar a lei estadual 13.296/08, o decreto, ao estabelecer a obrigação, também dispensa o transmitente e o adquirente de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; e o transmitente de encaminhar, ao Detran/SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo.

Para a Febranor, com a edição da lei, o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito. Afirmou ainda que a norma está comprometida pela falta de razoabilidade, pois impede os notários de cobrar emolumentos adicionais aos atos para concretizar a comunicação ao Detran e afronta ao ideal arrecadador do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, que seria favorecido com parte do valor cobrado.

Vácuo legislativo

Em seu voto, o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, observou que "o reconhecimento de firma, embora não iniba as fraudes, atua de forma solidária na prevenção desse complexo processo [transferência de veículos]".

Verificou, porém, que, embora os notários exerçam "com eficiência" essa atividade, muitas vezes os interessados, por "descuido, descaso e talvez má-fé", deixavam de comunicar o Detran sobre a venda do veículo.

"Foi para preencher esse vácuo e eliminar os focos residuais de futuros conflitos pela falta de averbação da titularidade alterada, que veio a lume a norma desafiada pela Federação Brasileira de Notários e Registradores."

O magistrado lembrou ainda que, em artigo publicado em Migalhas, o tabelião substituto Frank Wendel Chossani festejou a lei e disse, inclusive, que o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil afirmou que todos os cartórios estão preparados para cumprir a determinação.

Constitucionalidade

Zuliani explicou, por fim, que a norma estadual não legisla sobre trânsito e não altera o Código de Trânsito e as portarias do Denatran e do Contran, que disciplinam a maneira com que se deve realizar a comunicação de transferência.

"Quem desejar realizar a comunicação pela forma tradicional está livre para fazê-lo e se pretende comunicar, pelo sistema eletrônico, poderá utilizar da portaria 288/09 do Denatran e da resolução 398/11, do Contran. O que a legislação fez foi antecipar ou realizar ato facultativo para que falhas do proceder do particular não afetem a estrutura gera com fissuras pontuais capazes de romper a regularidade escritural e isso se faz pela comunicação imposta aos notários para a Secretaria da Fazenda (art. 2º)."

Quanto à gratuidade do serviço, o magistrado considerou que a despesa pela comunicação da transferência não foi sequer provada e que o preço cobrado pelo reconhecimento e pela autenticação remunera o serviço e o encargo extra.

"É uma mera informação de serviço prestado e não teria sentido exigir pagamento por isso."

Com esses fundamentos, o desembargador julgou improcedente a ação. Participaram do julgamento os desembargadores José Renato Nalini (Presidente), Eros Piceli, Elliot Akel, Guerrieri Rezende, Xavier de Aquino, Antonio Carlos Malheiros, Moacir Peres, Péricles Piza, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Roberto Mortari, Francisco Casconi, Paulo Dimas Mascaretti, Vanderci Álvares, Arantes Theodoro, Antonio Carlos Villen, Ademir Benedito, Luiz Antonio De Godoy, Neves Amorim, Borelli Thomaz, João Negrini Filho e Silveira Paulilo.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

O ´Cartório´ e a transferência de veículos

20/2/2015
Migalhas Quentes

Motorista precisará reconhecer firma para transferir multa

17/1/2012
Migalhas Quentes

Liminar desobriga revenda de veículos a efetuar registro no Detran-SP de veículos adquiridos para comercialização

12/4/2010
Migalhas Quentes

TJ/MT desvincula transferência de veículo ao pagamento de multa

16/5/2007

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024