Editado para regulamentar a lei estadual 13.296/08, o decreto, ao estabelecer a obrigação, também dispensa o transmitente e o adquirente de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; e o transmitente de encaminhar, ao Detran/SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo.
Para a Febranor, com a edição da lei, o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito. Afirmou ainda que a norma está comprometida pela falta de razoabilidade, pois impede os notários de cobrar emolumentos adicionais aos atos para concretizar a comunicação ao Detran e afronta ao ideal arrecadador do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, que seria favorecido com parte do valor cobrado.
Vácuo legislativo
Em seu voto, o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, observou que "o reconhecimento de firma, embora não iniba as fraudes, atua de forma solidária na prevenção desse complexo processo [transferência de veículos]".
Verificou, porém, que, embora os notários exerçam "com eficiência" essa atividade, muitas vezes os interessados, por "descuido, descaso e talvez má-fé", deixavam de comunicar o Detran sobre a venda do veículo.
"Foi para preencher esse vácuo e eliminar os focos residuais de futuros conflitos pela falta de averbação da titularidade alterada, que veio a lume a norma desafiada pela Federação Brasileira de Notários e Registradores."
O magistrado lembrou ainda que, em artigo publicado em Migalhas, o tabelião substituto Frank Wendel Chossani festejou a lei e disse, inclusive, que o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil afirmou que todos os cartórios estão preparados para cumprir a determinação.
Constitucionalidade
Zuliani explicou, por fim, que a norma estadual não legisla sobre trânsito e não altera o Código de Trânsito e as portarias do Denatran e do Contran, que disciplinam a maneira com que se deve realizar a comunicação de transferência.
"Quem desejar realizar a comunicação pela forma tradicional está livre para fazê-lo e se pretende comunicar, pelo sistema eletrônico, poderá utilizar da portaria 288/09 do Denatran e da resolução 398/11, do Contran. O que a legislação fez foi antecipar ou realizar ato facultativo para que falhas do proceder do particular não afetem a estrutura gera com fissuras pontuais capazes de romper a regularidade escritural e isso se faz pela comunicação imposta aos notários para a Secretaria da Fazenda (art. 2º)."
Quanto à gratuidade do serviço, o magistrado considerou que a despesa pela comunicação da transferência não foi sequer provada e que o preço cobrado pelo reconhecimento e pela autenticação remunera o serviço e o encargo extra.
"É uma mera informação de serviço prestado e não teria sentido exigir pagamento por isso."
Com esses fundamentos, o desembargador julgou improcedente a ação. Participaram do julgamento os desembargadores José Renato Nalini (Presidente), Eros Piceli, Elliot Akel, Guerrieri Rezende, Xavier de Aquino, Antonio Carlos Malheiros, Moacir Peres, Péricles Piza, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Roberto Mortari, Francisco Casconi, Paulo Dimas Mascaretti, Vanderci Álvares, Arantes Theodoro, Antonio Carlos Villen, Ademir Benedito, Luiz Antonio De Godoy, Neves Amorim, Borelli Thomaz, João Negrini Filho e Silveira Paulilo.
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Processo: 2115790-13.2014.8.26.0000
Confira a decisão.