Liminar desobriga revenda de veículos a efetuar registro no Detran-SP de veículos adquiridos para comercialização
A Gomes Altimari Advogados, por meio de seu sócio Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi e sua associada Maria Eugênia Reis Pinto, conseguiram uma liminar em Mandado de Segurança que desobriga sua cliente, uma concessionária de veículos, a registrar no Detran os automóveis usados adquiridos para comercialização no ativo fixo da empresa.
Da Redação
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Atualizado às 12:06
Registro
Liminar desobriga revenda de veículos a efetuar registro no Detran/SP de veículos adquiridos para comercialização
A Gomes Altimari Advogados, por meio de seu sócio Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi e sua associada Maria Eugênia Reis Pinto, conseguiram uma liminar em Mandado de Segurança que desobriga sua cliente, uma concessionária de veículos, a registrar no Detran os automóveis usados adquiridos para comercialização no ativo fixo da empresa.
O conflito veio em decorrência de uma circular emitida pelo DETRAN/SP determinando que se cumprisse o artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Transito Brasileiro (clique aqui).
A tese dos advogados foi no sentido de que contrariando a referida circular, existe a portaria DETRAN/SP 1606/2005, que preconiza a desnecessidade da averbação das notas de entrada, uma vez que causariam tamanho prejuízo e desproporcionalidade, já que os veículos que ingressam para serem vendidos em concessionárias passam por um rol de procedimentos administrativos junto ao Órgão de Trânsito para que permaneça sob a égide legal.
Assim que o veículo entra na empresa, uma Nota Fiscal de Entrada é emitida (já para a apuração do imposto ser recolhido) e na sua venda, é emitida a Nota Fiscal de Saída, concretizando a venda e a nova propriedade. Desta forma, munidos com estes documentos, mais o de transferência do veículo devidamente datado, assinado e reconhecido firma em nome da concessionária, o novo proprietário transfere em definitivo para seu nome. Logo, o veículo não fica na propriedade do antigo dono em nenhum momento a partir do seu ingresso e sim na propriedade da empresa.
Em virtude da circular emitida pelo Detran/SP não ter revogado expressamente a portaria que concede o benefício às concessionárias e revendas e por não ter sequer dado prazo para que estas se preparem para eventuais modificações legislativas ou administrativas o dr. Ernani Desco Filho, juiz de Direito da 2ª vara Cível de Marília, concedeu a liminar, autorizando a continuidade da transferência dos automóveis sem o registro no ativo fixo da empresa, mantendo a forma como sempre foi feito.
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Confira abaixo a liminar concedida.
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