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Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário

Decisão é da 2ª turma do STJ.

25/2/2015

É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional. A decisão é da 2ª turma do STJ, ao julgar recurso do órgão fazendário contra acórdão do TRF da 5ª região que entendeu pela ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela lei 11.941/09.

A Corte Federal julgou ser indevida a aplicação de juros sobre os valores em atraso, pois a empresa não poderia ser onerada pela inércia da Fazenda. No REsp, a recorrente defendeu que, no regime de parcelamento da lei 11.941/09, devem incidir juros de mora entre a adesão e a consolidação do débito pela Administração Tributária.

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do CTN, o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

"A lei 11.941/09 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário, no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da Taxa Selic, conforme expressa disposição do art. 61, § 3°, da lei 9.430/96."

O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da lei 11.941/09, "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.

Veja o voto do relator.

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