Migalhas Quentes

Município não deve nomear comissionados em detrimento de concursados

Mesmo após realização de concurso, Senador Canedo/GO mantinha servidores comissionados e temporários.

21/2/2015

O município de Senador Canedo/GO está proibido de nomear servidores comissionados e de firmar contratos temporários, especialmente em caso de preterição à nomeação de aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos do magistério da prefeitura.

A determinação foi mantida em decisão monocrática do desembargador Carlos Alberto França, do TJ/GO. Em caso de descumprimento, o município deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.

O ente municipal interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, afirmando que "em nenhum momento preteriu os aprovados no concurso público, em especial para os cargos de profissionais da educação – pedagogos e de educação física, em detrimento dos comissionados e dos contratados temporariamente".

Sustentou que não poderia ser obrigado a convocar os candidatos aprovados, pois foram classificados além do número de vagas previstas no edital. Disse ainda que não houve comprovação da contratação de servidores temporários, e que todos os comissionados foram exonerados em 5 de janeiro deste ano.

Ao negar provimento ao recurso, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau visou evitar a preterição dos candidatos que lograram êxito no certame e analisou todos os requisitos para a parcial antecipação de tutela.

Conforme a sentença, mesmo após a aprovação de diversas pessoas no concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de professor, há quase um ano, o município mantém servidores comissionados e contratados por tempo determinado para o exercício de funções próprias de diversos cargos efetivos, em aparente violação ao preceito contido no art. 37, II e IX, da CF.

"Como se vê, o condutor do feito, ao proferir decisum determinando as providências com as quais não se conforma o município de Senador Canedo, entendeu estarem demonstrados os requisitos para o deferimento parcial da tutela antecipada razão pela qual, atuando de acordo com o seu poder geral de cautela, atentou-se à 'presença de indícios suficientes de preterição de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, em prol da manutenção de comissionados e de contratados por prazo determinado'."

Confira a decisão.

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