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TRT da 1ª região

Funcionário concursado da administração indireta pode ser dispensado

Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantido a estabilidade prevista no art. 41 da CF.

Da Redação

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Atualizado às 15:19

Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantido a estabilidade prevista no art. 41 da CF. Foi com este entendimento que a 5ª turma do TRT da 1ª região considerou legal a dispensa de uma funcionária pública concursada da Comlurb - Companhia Municipal de Limpeza Urbana do RJ, confirmando sentença da 66ª vara do Trabalho da capital/RJ, que negara a reintegração da reclamante ao serviço.

Na reclamação, a autora informou que foi admitida após aprovação em concurso público e que trabalhou para a empresa entre fevereiro de 2010 e maio de 2012, quando foi demitida. O motivo que constou do ato de dispensa foi o de que a funcionária estava saindo porque seus serviços não interessariam mais à empresa.

Neste contexto, a recorrente afirma que "cabia à empregadora provar o motivo da dispensa, ônus do qual não se desincumbiu".

Já a reclamada alegou que o art. 173, da CF impõe o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e tributária, do mesmo modo de qualquer outra empresa, não sendo diferente com relação à dispensa.

A relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, ressaltou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas, sendo incabível a aplicação à reclamada das normas de Direito Administrativo.

De acordo com a magistrada, em se tratando de empregado público, "sujeito ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, consoante dispõe o art. 173, §1º, inc. II, da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de motivação do ato de dispensa, em observância aos princípios previstos no artigo 37 da CF. Sem estabilidade, por corolário lógico, não há direito à reintegração".

A única ressalva durante o julgamento do colegiado foi apresentada pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que entendeu a "necessidade de a motivação ser acompanhada do processo administrativo com ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição da República".

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