Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Herman Benjamin ao manter decisão do TRF da 1ª região, que extinguiu a ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem e pela seccional da entidade no DF.
Interpretação restritiva
Na decisão, o TRF destacou que, em ação civil pública, a atuação da OAB "não é ilimitada e está restrita à defesa dos interesses de sua categoria ou de seus membros". A Corte considerou que é vedado à entidade usar essa modalidade de ação judicial para tutelar direitos de terceiros e que, segundo a lei processual, as ações por improbidade administrativa devem ser propostas pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.
"Bem verdade que, pela questão envolver o manuseio de dinheiro público, todas as pessoas são, de forma abstrata, interessados na resolução do conflito. Ocorre que as regras de legitimação para a causa devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de esvaziá-las, ao permitir a propositura de demandas por qualquer pessoa na defesa de interesses coletivos."
A OAB recorreu ao STJ, sustentando que estariam presentes no caso os pressupostos necessários para o processamento da ação. Ao negar o agravo, entretanto, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o acórdão do TRF está em sintonia com o atual entendimento do STJ, "razão pela qual não deve prosperar a irresignação".
- Processo relacionado: AREsp 568.585
Confira a decisão.