O jogador alegou que, à época do contrato, a lei Pelé (lei 9.615/98) previa o repasse aos atletas de, no mínimo, 20% do valor total dos contratos de transmissão de imagens e eventos em que o clube participasse. Em 2011, o percentual mínimo foi alterado para 5%.
O time, em sua defesa, baseou-se em acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Treze, união que representa os principais times de futebol, e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP), o que tornaria legal o repasse de 5% antes da nova redação.
O TRT da 2º região entendeu pela validade do acordo e reformou decisão da 57ª vara do Trabalho de SP, que condenara a equipe ao pagamento da diferença do direito de arena referente às competições em que Tardelli atuou pelo São Paulo. O tribunal regional considerou legal a participação do sindicato no acordo com base na lei 8.073/90, que regulamenta a atuação dos sindicatos como substitutos processuais dos membros de uma categoria.
No TST, o relator do processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, restabeleceu a condenação da equipe da capital paulista, seguindo a jurisprudência do tribunal no sentido de considerar inválidos acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena.
"No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original do art. 42, § 1º, da lei Pelé. A controvérsia cinge-se à aferição da possibilidade da redução, por meio de acordo judicial, do percentual de 20% referente ao direito de arena que a norma destinava aos atletas."
Competições Internacionais
Diego Tardelli também reclamou do não recebimento das parcelas do direito de arena sobre a participação em torneios internacionais. Pelo São Paulo, além do Campeonato Paulista de 2005 e dos Campeonatos Brasileiros de 2005 e 2007, o atleta disputou as Copas Sul-Americanas de 2005 e 2007 e a Taça Libertadores da América de 2005, torneios internacionais organizados pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL).
O São Paulo alegou que os repasses referentes às competições estrangeiras são indevidos, pois os clubes brasileiros não são titulares do direito para negociar a transmissão desses jogos. Mas o argumento foi afastado pela 8ª turma, que entendeu que a participação do clube nas competições organizadas por entidades internacionais envolve o recebimento de valores (prêmios, cotas de participação) que remuneram o direito autorizado. "Portanto, deve ser reconhecido o direito do jogador à participação na exploração financeira do direito de arena relativa aos eventos desportivos internacionais de que tomou parte", concluiu o relator.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o São Paulo opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela turma.
-
Processo relacionado: ARR-57300-49.2009.5.02.0057
Confira a íntegra da decisão.