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Surfista que ficou fora de competições por atraso na entrega de pranchas será indenizado

Equipamento foi entregue pelos Correios 20 dias após provas.

9/1/2015

A ECT deverá indenizar em R$ 20 mil um surfista que não pôde participar de competições porque suas pranchas foram entregues fora do prazo. A 2ª turma do STJ manteve a decisão condenatória.

O surfista afirmou que enviou cinco pranchas de surf, via Sedex, de Fortaleza para Fernando de Noronha no dia 25/01/11. Porém, a encomenda chegou ao destino somente em 15/02/11, o que inviabilizou sua participação em duas competições.

Lesado, o atleta ajuizou ação à qual foi dado provimento em primeira e segunda instância. Para o TRF da 5ª região, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável.

No caso, o Tribunal considerou ser "patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)".

A ECT, então, interpôs recurso no STJ, alegando que teria se empenhado para que as pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível. Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a tese não poderia ser analisada, pois seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro destacou que o STJ somente reavalia esse aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso.

"O TRF5 manteve em R$ 20 mil o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7."

 

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