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Danos morais e materiais

Correios devem indenizar por atraso na entrega de SEDEX

Decisão é da 2ª turma do TRF da 5ª região.

Da Redação

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Atualizado às 08:38

A 2ª turma do TRF da 5ª região condenou os Correios (EBCT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma professora universitária por atraso na entrega de correspondência via SEDEX. A postagem continha o material de inscrição da professora em concurso público da UFSJ.

De acordo com o relator, desembargador Federal convocado Élio Siqueira, "houve, de uma forma ou de outra, falha na prestação de serviços. Percebo que o alegado erro apenas consta de um documento unilateralmente produzido pelos Correios, quiçá sabe para justificar a sua desídia (falta), como salientado na sentença".

Em 2006, Bianca Bissoli tomou conhecimento do edital da UFSJ, oferecendo uma vaga para lecionar a disciplina Metodologia do Ensino da Educação Física/Esportes, e passou a investir no concurso. A eventual candidata comprou material didático, adquiriu passagens aéreas no trecho Aracaju/Rio de Janeiro, no valor de R$ 474, e passou uma procuração para Marinete José Lucas de Siqueira, com o intuito de efetivar a inscrição, após o devido pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 87.

A correspondência foi enviada por meio de SEDEX, ao custo de R$ 25, no dia 7/6/06. A inscrição poderia ser feita até o dia 14/6, mas os Correios não entregaram o envelope a tempo na residência da procuradora.

A professora, então, ajuizou ação para ser ressarcida dos danos sofridos. A EBCT alegou,em sua defesa, que o CEP informado estaria incorreto, mas no contato realizado pela remetente com a empresa de postagem havia sido feita a promessa de entrega do envelope até o dia 13/06, sem mais desculpas.

A juíza Federal Lidiane Pinheiro de Meneses, da 1ª vara de Aracaju/SE, condenou a ré no ressarcimento de todas as despesas realizadas pela usuária do serviço, e no pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A EBCT apelou ao Tribunal. O colegiado de magistrados manteve a decisão de primeira instância.

  • Processo: AC 429205

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