A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.
"Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Cinco anos mais tarde, em 2010, o STJ admitiu o segundo IDC suscitado na Corte. Este referente ao conhecido "Caso Manoel Mattos" e levado ao STJ pelo então procurador-Geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Outro IDC admitido pelo STJ foi o 5, suscitado pelo atual procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em maio do ano passado. O IDC trata do caso da morte do promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares. Há indícios de que o assassinato resultou de ação de grupos de extermínio que agem no interior do Estado de PE. De acordo com a decisão da 3ª turma da Corte, há também no caso notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e persecução penal dos ainda não identificados autores do crime. "A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio."
O IDC 3, suscitado pelo então procurador-Geral Roberto Gurgel em 2013, foi recentemente julgado parcialmente procedente pela 3ª seção do STJ. O Incidente pleiteia o deslocamento dos procedimentos administrativos ou judiciais de investigação, inquéritos policiais ou ações penais relacionados a violência policial e atuação de grupos de extermínio no Estado de GO desde 2000.
O IDC 4 chegou ao STJ também em 2013, mas não foi suscitado pelo procurador-Geral da república e, por este motivo, foi negado por decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz. O incidente foi levado à corte por integrante do TCU/PE, alegando que atos administrativos praticados no âmbito do Tribunal culminaram com sua aposentadoria por invalidez permanente, motivada por laudo que teria constado quadro de "esquizofrenia paranoide" e de "psicopatia".
Uso do IDC
Recentemente, a Secretária de Reforma do Judiciário sistematizou informações sobre o IDC para compreender o contexto e as condições de sua aplicação e avaliar suas reais possibilidades na garantia dos Direitos Humanos no país.
Ele aponta que os fatores que operam decisivamente no processo de deslocamento de competência estão relacionados aos conflitos por interesse entre União e Estados, aos sistemas de justiças dessas esferas e aos agentes que nelas atuam. “Um fator de grande importância para explicar as decisões relativas ao IDC é a disputa político-institucional entre as instituições do sistema de justiça Federal e o sistema de justiça Estadual. Há um receio com quebra do pacto federativo e interferência da Justiça Federal na esfera estadual.”
Ainda segundo ele a falta de definição clara do conceito de "grave violação aos direitos humanos" também dificulta a decisão de federalizar uma violação.