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Desde que foi instituído, IDC foi suscitado apenas cinco vezes e admitido em três

Nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, o Incidente permite ao PGR suscitar o deslocamento de processo do âmbito estadual para o Federal.

13/1/2015

A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

"Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Desde a sua criação, em 2004, o IDC foi solicitado apenas cinco vezes e admitido em três. Em 2005, como Procurador-geral da República, Claudio Fonteles proveu o primeiro IDC para que o caso do assassinato de Dorothy Stang fosse julgado na esfera Federal. De acordo com ele, Dorothy foi “brutal e covardemente” assassinada e o fato foi, por completo, "subvertido em investigações encetadas no âmbito estadual, que passavam a apontar a vítima - diga-se senhora idosa e, exclusivamente, dedicada à assistência dos mais pobres - como figura de peso em agitações no campo, apresentando-a como pessoa perigosa." Na ocasião, a 3ª seção do STJ indeferiu o pedido, entendendo que as autoridades estaduais encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis, "refletindo a intenção de o Estado Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos diretos humanos, que afasta necessidade deslocamento da competência originária pra Justiça Federal."

Para Cláudio Fonteles, o IDC é instrumento processual que se há de valer com "equilíbrio, ponderação e situações claras que demonstrem a leniência do Estado-membro, ou mesmo comprometimento de seus serviços, na apuração judicial de controvérsias que, originariamente, lhe competem." Com os requisitos demonstrados, segundo ele, o procurador-Geral da República não deve omitir-se de ajuizá-lo, uma vez que o instrumento processual foi "justamente colocado na Constituição Brasileira para assegurar o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, princípio esse que não se compraz com a leniência ou o comprometimento do Juiz natural".

Cinco anos mais tarde, em 2010, o STJ admitiu o segundo IDC suscitado na Corte. Este referente ao conhecido "Caso Manoel Mattos" e levado ao STJ pelo então procurador-Geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.

Depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, o ex-vereador e advogado, Manoel Mattos foi executado em janeiro de 2009 na praia de Acaú, em Pitimbú, município do litoral sul da Paraíba. O homicídio foi motivado pela constante atuação de Mattos contra o crime organizado, especialmente contra grupos de extermínio que, de acordo com a decisão do STJ, agiam impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os municípios de Pedras de Fogo e Itambé. Na ocasião, a 3ª seção do STJ entendeu ser “notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas” ao caso, que foi deslocado para a JF do Estado.

Outro IDC admitido pelo STJ foi o 5, suscitado pelo atual procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em maio do ano passado. O IDC trata do caso da morte do promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares. Há indícios de que o assassinato resultou de ação de grupos de extermínio que agem no interior do Estado de PE. De acordo com a decisão da 3ª turma da Corte, há também no caso notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e persecução penal dos ainda não identificados autores do crime. "A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio."

O IDC 3, suscitado pelo então procurador-Geral Roberto Gurgel em 2013, foi recentemente julgado parcialmente procedente pela 3ª seção do STJ. O Incidente pleiteia o deslocamento dos procedimentos administrativos ou judiciais de investigação, inquéritos policiais ou ações penais relacionados a violência policial e atuação de grupos de extermínio no Estado de GO desde 2000.

O IDC 4 chegou ao STJ também em 2013, mas não foi suscitado pelo procurador-Geral da república e, por este motivo, foi negado por decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz. O incidente foi levado à corte por integrante do TCU/PE, alegando que atos administrativos praticados no âmbito do Tribunal culminaram com sua aposentadoria por invalidez permanente, motivada por laudo que teria constado quadro de "esquizofrenia paranoide" e de "psicopatia".

Uso do IDC

Recentemente, a Secretária de Reforma do Judiciário sistematizou informações sobre o IDC para compreender o contexto e as condições de sua aplicação e avaliar suas reais possibilidades na garantia dos Direitos Humanos no país.

De acordo com o secretário da reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, o IDC foi uma das mudanças mais importantes que vieram com a EC 45. No entanto, a pesquisa feita pela Secretaria revelou que são disputas que se dão fora do "universo técnico-jurídico" - e que geralmente não constam nos autos – o elemento definidor do uso do Incidente.

Ele aponta que os fatores que operam decisivamente no processo de deslocamento de competência estão relacionados aos conflitos por interesse entre União e Estados, aos sistemas de justiças dessas esferas e aos agentes que nelas atuam. “Um fator de grande importância para explicar as decisões relativas ao IDC é a disputa político-institucional entre as instituições do sistema de justiça Federal e o sistema de justiça Estadual. Há um receio com quebra do pacto federativo e interferência da Justiça Federal na esfera estadual.”

Ainda segundo ele a falta de definição clara do conceito de "grave violação aos direitos humanos" também dificulta a decisão de federalizar uma violação.

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