Ela alegou que tinha a conta monitorada por um superior, que sempre questionava a origem e destino dos depósitos, sem que jamais tivesse autorizado as incursões. Afirmou que a quebra do sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na LC 105/01 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.
A instituição afirmou que a verificação constante das contas dos empregados por seus inspetores não configura dano moral e que o ilícito só ocorreria se divulgasse os dados a terceiros. Aduziu a inexistência de provas quanto ao evento danoso. Condenado a indenizar a gerente em R$ 10 mil, em 2ª instância, o banco recorreu ao TST.
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que não há registro quanto a constrangimento por exposição a situações vexatórias ou divulgação da movimentação bancária para terceiros. Desta forma, conforme o voto, "não há falar em direito à reparação por dano moral no que tange à quebra de sigilo bancário".
-
Processo relacionado: RR-757-45.2012.5.18.0002
Confira a decisão.