A profissional recebia entre 60% e 70% do valor pago pelos clientes em cada procedimento. Para o estabelecimento, a relação era de prestação de serviço autônomo, já que o restante dos valores era repassado como pagamento pelo uso do espaço e da infraestrutura do salão, não caracterizando vínculo trabalhista.
Na 1ª instância e no TRT da 9ª região o vínculo foi reconhecido, restando clara a falta de autonomia da profissional.
O caso aportou na 4ª turma do TST, que também entendeu, diante das provas, que havia requisitos necessários para a caracterização do vínculo, "acrescentando que, quanto ao percentual de repasse, a norma coletiva que previa o não reconhecimento do vínculo empregatício quando a empregada auferisse mais de 50% do valor cobrado dos clientes não seria aplicável à reclamante, pois essa cláusula incidiria apenas em relação ao trabalho de profissionais autônomos".
O salão alegou divergência jurisprudencial, mas a SDI-1 concluiu que não foi demonstrada a identidade dos fatos ensejando a existência de teses divergentes e, assim, não conheceu do recurso.
-
Processo: RR-34300-91.2006.5.09.0651
Confira a íntegra do acórdão.