Segundo a advogada vítima da fraude, até 2007, ela trabalhou no escritório de advocacia no qual a ré fazia estágio, quando perdeu contato com esta. Ocorre que, em 2012, a causídica tomou conhecimento de que a estagiária teria utilizado indevidamente sua inscrição na OAB/RJ, realizando, inclusive, audiências trabalhistas, em uma das quais patrocinou um condomínio, também réu na ação.
A advogada afirma que a atuação da estagiária "causou constrangimentos e agrediu sua dignidade, seu bom nome, sua honra e sua reputação", e que o condomínio "agiu com grande desídia, uma vez que não verificou, quando da contratação da primeira ré como advogada, se era ela de fato inscrita na OAB".
Em sua defesa, a estagiária sustentou que jamais utilizou o número de inscrição da autora, e que apenas acompanhou os prepostos dos clientes do escritório em que trabalhava a uma audiência trabalhista, para que fosse homologado um acordo e, como a advogada também constava nas procurações do escritório, possivelmente houve confusão com os números de inscrição na OAB.
O condomínio, por sua vez, afirmou não ter contratado diretamente a ré, mas sim o escritório de advocacia em que trabalhava. Reiterou a existência de mero equívoco na digitação do número de inscrição na ata de audiência.
O juízo de primeira instância condenou a estagiária ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Mas a autora recorreu pedindo a majoração do valor da indenização.
Em decisão monocrática, o desembargador Brito Neto entendeu por bem acolher o pedido da advogada. Para ele, restou incontroverso o uso fraudulento pela ré do número da inscrição na OAB da autora.
"É dispensável a demonstração de efetivo abalo moral, porque é evidente que o comportamento da primeira ré violou o direito à dignidade da autora constitucionalmente protegido. Ter um estagiário passando por si, com as insuficiências e deficiências de quem começa na vida profissional, dissemina uma reputação falsa e deturpada da carreira profissional do advogado, e ademais de todos os profissionais."
Com relação ao condomínio, o magistrado considerou que não deve indenizar a autora, pois não adotou comportamento ilícito. "Ao contratar um escritório de advocacia para patrociná-lo em suas causas, o segundo réu não opta por este ou aquele advogado, trabalho esse que cabe aos advogados responsáveis pela sociedade."
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Processo: 0166394-72.2012.8.19.0001
Confira a decisão.