Segundo o DEM, o decreto presidencial teria como finalidade pressionar o Congresso a aprovar o PLN/36, que altera a lei 12.919/13 (LDO de 2014) na parte referente à metodologia de cálculo do superávit primário. O partido alegou que o decreto incorre em desvio de finalidade, fraude constitucional, além de ser contrário à moralidade administrativa, pois condicionaria a liberação das emendas parlamentares à aprovação do projeto.
O relator assinalou a necessidade de examinar o cabimento da ADPF 329 sob a perspectiva do critério da subsidiariedade, disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, da lei 9.882/99 (Lei da ADPF), que condiciona o ajuizamento de ADPF à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor. Segundo o ministro, esse requisito pode ser validamente instituído pelo legislador com o objetivo de condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de tais pressupostos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade.
"Incide, na espécie, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99, circunstância essa que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua – ante as razões já expostas – como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da arguição de descumprimento de preceito fundamental", salientou.
O ministro ressaltou que a ADPF 329 questiona ato estatal posterior à CF 88, o que permite examinar sua admissibilidade sob a perspectiva de precedentes – colegiados e monocráticos – do Supremo a respeito dessa questão preliminar específica. Nesse sentido, destacou que, ao interpretar o parágrafo 1º do artigo 4º da lei 9.882/99 em julgamentos recentes, o Plenário do STF considerou ser inadmissível a ADPF quando ajuizada contra diplomas normativos pós-constitucionais.
"E a razão dessa diretriz jurisprudencial é uma só: por tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de inconstitucionalidade, em cujo âmbito torna-se possível a adoção de meio eficaz apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante dos atos estatais impugnados", concluiu.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
-
Processo relacionado: ADPF 329