A 4ª turma do TRF da 3ª região reconheceu a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento de um advogado responsável por um processo de execução fiscal.
O causídico faleceu no dia 20/7/06 e, segundo os autos, logo após sua morte, sobreveio despacho que determinou o pronunciamento da parte, o qual foi publicado em nome do advogado e cujo prazo decorreu sem manifestação.
Houve o julgamento da apelação em 22/10/10, publicado mais uma vez em nome do advogado e, não havendo pronunciamento da empresa, foi certificado o trânsito em julgado em 28/01/11 e dado início à execução, da qual a empresa apenas teve ciência em maio de 2012, quando recebeu o mandado de penhora.
A empresa pediu a anulação dos atos processuais a fim de que fosse preservado o direito à ampla defesa. Argumentou que, após a morte do defensor, não tinha como obter informações sobre o andamento processual. Relatou que foi surpreendida com o mandado de penhora expedido e somente nesse momento soube do rumo da ação.
Em seu voto, o desembargador André Nabarrete, relator, citou os artigos 183 e 265 do CPC:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
[...]
Para o magistrado, há de ser reconhecida a nulidade dos atos com a consequente devolução do prazo recursal. Ele determinou o regular prosseguimento do processo.
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Processo: 0002440-90.2013.4.03.0000
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