Ao decidir o mérito de ação de muitos desdobramentos, o juiz titular da 1ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, assentou que o Google, na condição de provedor de pesquisa, não deve ser obrigado a retirar da web conteúdos produzidos por outrem e simplesmente indicados como resultados de suas operações de busca.
A ação foi proposta pela apresentadora Xuxa Meneghel em outubro de 2010, pelo rito ordinário, alegando, em resumo, que ao realizar uma pesquisa no site de busca Google, com a expressão “Xuxa pedófila”, surgem diversos resultados ofensivos: além de textos pornográficos, o Google disponibiliza imagens suas sem vestes e ainda montagens de cenas de sexo explícito. Aduz que tais fatos ferem sua honra e imagem. Por tais razões, requer a condenação da empresa ré para que se abstenha de apresentar qualquer resultado para a pesquisa “Xuxa Pedófila” ou, ainda,qualquer outra que associe o seu nome a uma prática criminosa qualquer, bem como se abstenha de disponibilizar imagens suas sem vestes e/ou “truncadas”, sob pena de multa cominatória, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
À época, foi concedida em 1º grau a antecipação dos efeitos da tutela, revertida parcialmente em 2º grau pela ré, que por meio do REsp1.316.921, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, obteve do STJ pronunciamento que se tornou paradigmático, segundo o qual o papel do provedor de pesquisa “se restringe à identificação de páginas da web onde determinado dado ou informação ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados”.
Inconformada com a decisão prolatada pelo STJ, a autora tentou ainda a Rcl 15.955 perante o STF, alegando que ao proferir a decisão no REsp 1.316.921, o STJ teria violado a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. A pretensão, contudo, foi afastada pelo relator, ministro Celso de Mello, para quem “o julgamento em questão, proferido pelo órgão fracionário, resolveu o litígio, como precedentemente enfatizado, em face do ordenamento infraconstitucional”.
Ao decidir o mérito da causa, em sentença proferida na última sexta-feira, 12, o magistrado de 1º grau reconheceu que “A questão objeto dos autos não é nova na jurisprudência”, remetendo as razões de decidir àquelas já expostas pelo STJ “ao reformar a decisão que deferiu a antecipação da tutela nestes autos (fls.31/32), no julgamento do Recurso Especial nº 1.316.921-RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi (...).”
Em ementa de “absoluta clareza”, ainda conforme palavras da sentença, o STJ registrou:
“(...)
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
(...)
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo –notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. (...)”
Com esses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente e a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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Processo: 0024717-80.2010.8.19.0209
Confira a íntegra da sentença.
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