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TST confirma direito de telefônico a adicional de periculosidade

14/2/2006


TST confirma direito de telefônico a adicional de periculosidade


O direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição do trabalhador às correntes de eletricidade não se restringe à categoria profissional dos eletricitários. Esse entendimento, consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, garantiu o pagamento da parcela a um telefônico gaúcho. A orientação foi aplicada pela Primeira Turma do TST, conforme voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), ao negar agravo de instrumento à ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A.


O posicionamento do TST resultou em confirmação de condenação da empresa, imposta pelo TRT da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). “O trabalho do empregado era desenvolvido junto aos cabos telefônicos e muito próximo ao sistema elétrico, que compreende transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, o que, segundo a conclusão da perícia, caracteriza a atividade como perigosa”, registrou a decisão do TRT gaúcho.


O recurso de revista da ETE argumentou a inviabilidade da condenação, uma vez que a previsão do adicional de periculosidade estaria restrita aos empregados do setor de energia elétrica. Ignorar essa tese, segundo a empresa, representaria ofensa ao artigo 1º da Lei nº 7.369 de 1985 e o Decreto nº 93.412 de 1986, que tratam do tema.


Com base no decreto, o relator do recurso observou que o adicional de periculosidade, decorrente de exposição à eletricidade é devido independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A previsão legal estabelece o adicional para os empregados que exercem suas atividades no setor de energia elétrica. A interpretação da norma, segundo o ministro Dalazen, não permite restringir seu alcance aos eletricitários.


Esse posicionamento, lembrou o relator, está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial nº 324: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.
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Fonte: TST

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