Para o colegiado, o laudo pericial não deixou qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que a LER/DORT contraída não decorreu das atividades por ele desenvolvidas para o banco, afastando o dever patronal de indenizar.
Após ter seu pleito negado pelo juízo de 1º grau, o trabalhador recorreu ao TRT demonstrando contrariedade ao laudo pericial apresentado pela expert. A relatora, desembargadora Débora Maria Lima Machado, entretanto, não vislumbrou qualquer inconsistência ou contradição no parecer técnico capaz de ensejar sua nulidade.
"Em verdade, constato que o laudo pericial seguiu com fidelidade todos os procedimentos na portaria 3.214/78, tendo a Sra. Perita concluído que o reclamante não possui qualquer incapacidade laboral."
Para a magistrada, ainda, não ficou comprovada a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença. "Some-se a isso o fato de que o reclamante sequer pleiteou, perante o Órgão Previdenciário, a concessão de benefício."
"O fato de o reclamante não concordar com a conclusão pericial, por si só, não o torna nulo, uma vez que a instrução processual não pode se perpetuar indefinidamente até que cada uma das partes obtenha a prova favorável à sua tese."
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Processo: 0000159-57.2012.5.05.0001
Confira a decisão.
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