Telemar indenizará telefonista por doença agravada pelo ar condicionado
Trabalhadora perdeu a visão do olho esquerdo devido ao ambiente de trabalho refrigerado.
Da Redação
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Atualizado às 09:28
A 6ª turma do TST condenou a Telemar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a uma telefonista portadora de patologias agraváveis com o frio devido à exposição prolongada da trabalhadora ao ar condicionado, o que resultou na perda da visão de seu olho esquerdo.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, considerou omissa a conduta da empresa, que não adotou medidas para neutralizar o ambiente gelado. "O ambiente de trabalho, ao qual estava submetida a reclamante, atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento das doenças por ela apresentadas, uma vez que a reclamante levou um relatório ao serviço médico informando da impossibilidade de trabalhar em ambiente com ar condicionado e a reclamada nada fez para evitar essa exposição da reclamante ao frio", afirmou o ministro.
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Processo relacionado: RR 49400-42.2007.5.05.0464
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
6ª Turma
ACV/amd/s
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da plena entrega da jurisdição, e porque não demonstrada omissão do julgado a quo, não há como se acolher a nulidade arguida. Recurso de revista não conhecido.
DANOS MORAL E MATERIAL. TELEFONISTA PORTADORA DE PATOLOGIAS AGRAVÁVEIS COM O FRIO. AMBIENTE DE TRABALHO REFRIGERADO. CONCAUSA PARA AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL E VALOR ARBITRADO. Não há como conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 186, 944 e 950 do Código Civil, diante da tese do julgado recorrido no sentido de que o ambiente de trabalho refrigerado contribuiu para o agravamento das doenças da autora. Além disso, não há se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que a reclamada não logrou comprovar que adotou medidas para neutralizar o ambiente frio que poderia agravar o estado de saúde da reclamante. Recurso de revista não conhecido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária. Ocorre que, no caso em exame, não caracterizada a conduta tipificada de deslealdade processual e sim o uso dos embargos de declaração, com o fim de sanar omissão que efetivamente não existia. Afasta-se a litigância de má-fé quando a eg. Corte não se reporta a deslealdade da recorrente, na utilização dos embargos de declaração, de modo a justificar a condenação ao pagamento da indenização por eventuais prejuízos causados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-49400-42.2007.5.05.0464, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorridos SELMA SIMÕES DOS REIS MELO e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada, alegando ser plenamente cabível o recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas, respectivamente, às fls. 1237/1247 e 1225/1235 (reclamante).
Não houve manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II - MÉRITO
1 - NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que ao não admitir o recurso de revista, o MM. Juízo de admissibilidade adentrou indevidamente no exame do mérito do recurso e na competência deste c. TST, eivando de nulidade o r. despacho. Aponta violação do art. 5°, XXXV, LV da CF/88
O primeiro juízo de admissibilidade somente examinou o recurso de revista de acordo com os termos do artigo 896, § 1º, da CLT, limitando-se a receber ou denegar seguimento ao recurso de revista. Ademais, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter o r. despacho ao juízo ad quem.
Nego provimento
2 - MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS
Assim se manifestou o eg. TRT:
"Ora, as razões da embargante, da forma como deduzidas, não revelam, como se vê, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas, apenas, a tentativa de obter o reexame da matéria debatida com vistas a desfazer o juízo de valor firmado pela Turma, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos de declaração.
De fato os embargos de declaração somente devem ser utilizados quando a decisão padece de alguma das irregularidades apontadas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos, uma vez que a Turma indicou, de forma clara e indene de dúvidas, os motivos pelos quais manteve a sentença de primeiro grau.
De todo modo, vale destacar, para que não fiquem dúvidas acerca da regularidade da decisão embargada, que, no caso em exame, a condenação não se amparou na existência de doença ocupacional, como sugere a embargante em seu apelo, mas no fato de que o ambiente de trabalho atuou como concausa eficiente para o agravamento das patologias desenvolvidas pela autora.
E tanto isso é verdade que a sentença de primeiro grau, assim como o acórdão embargado, se lastreiam, especialmente, na prova testemunhal produzida para reconhecer que o ambiente de trabalho ao qual estava submetida a reclamante atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento das doenças por ela apresentadas.
É que em face do depoimento do preposto competia à embargante comprovar que tomou as medidas necessárias para evitar o agravamento do estado de saúde da reclamante.
Desse encargo, todavia, não se desvencilhou, já que nenhuma prova produziu neste sentido, sendo que as testemunhas arroladas pela reclamante foram uníssonas em confirmar que o labor continuou sendo desenvolvido em idênticas condições, mesmo após a entrega pela autora de relatório médico proibindo o trabalho em local com ar condicionado.
Em verdade, o que se verifica dos autos é a clara e inequívoca intenção da embargante de protelar o feito, incorrendo, portanto, na multa de 1%, prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de aplicação supletiva, além de indenização por litigância de má fé, prevista no art. 18, do CPC, em face da utilização de recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do mesmo Código), que arbitro em 9%, também sobre o valor da condenação, totalizando 10%, que se revertem em favor do embargado, prejudicado com o indevido retardamento do feito."
Nas razões de recurso de revista, a reclamada busca a exclusão das multas por litigância de má-fé e procrastinação, tendo em vista que o intuito da reclamada foi o exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente. Ainda sustenta a impossibilidade de imposição cumulativa das multas do art. 18 e do art. 538 do CPC em razão do mesmo fato. Aponta violação dos arts. 5°, LIV e LV, da CF/88, 18, caput, §2°, e 538 do CPC. Traz aresto a cotejo.
O r. despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista diante do óbice das súmulas 221, 337, I, e da OJ n° 111 da c. SDI-1, todas deste c. Tribunal Superior.
As insurgências foram renovadas nas razões do agravo de instrumento.
Verifica-se do v. acórdão recorrido que a reclamada sofreu dupla penalidade, por terem sido considerados procrastinatórios os seus embargos de declaração, tendo-lhe sido aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538 do CPC, e indenização de 9% em favor da reclamante, com base no artigo 18 do CPC.
O eg. Tribunal Regional ao atribuir à reclamada dupla condenação, que tem como origem o mesmo fato norteador, parece violar o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por implicar em cerceamento do direito a ampla defesa da reclamada, visto que somente é devida a multa e a indenização, segundo esse dispositivo, quando caracterizada efetivamente a litigância de má-fé.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.
RECURSO DE REVISTA
I - NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, a reclamada argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sustentado que, mesmo opostos embargos de declaração, o eg. TRT não se pronunciou sobre: a) o fato de que a esclerose múltipla da reclamante não possui relação com o trabalho; b) o fato de o INSS ter atestado que a causa da aposentadoria da reclamante foi perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, edema em MMII, parestesias em braços, decorrentes de síndrome de Reynaud e Sjogren, eritema nodoso e esclerose múltipla, c) os esclarecimentos da reclamada sobre causas e sintomas da doença feitos pela Associação Brasileira de Esclerose Múltipla (vww.abem.qov.br, d) ter o perito confirmado que a "esclerose múltipla" não possui relação com o trabalho, atacando o sistema Nervoso Central lentamente progressiva, e) a queixa da reclamante, aposentada desde 1996, ser a mesma "Perda de Visão OE" f)o fato de a reclamante ter confessado que a doença não regrediu "quando houve a suspensão do contrato a doença ficou estabilizada, porém recentemente tem sentido um agravamento pois não está tendo assistência médica;" g) a omissão da conclusão pericial. Aponta violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, caput, 93, IX da CF/88, 832, 897-A da CLT, 165, 458 e 535 do CPC. Traz arestos a cotejo.
Deixo de analisar as alegadas ofensas aos artigos 5°, II, LIV e LV, 37, caput, da CF/88, 897-A da CLT, 165 e 535 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial, porque impertinentes em face da OJ 115 da SBDI-1 do c. TST. Aprecio, no entanto, as alegadas violações dos artigos 93, IX da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC.
O eg. TRT assim se manifestou:
"Pois bem; na petição inicial a reclamante afirmou que foi admitida pela primeira reclamada em 05/06/1979 para trabalhar como telefonista, sendo que no curso da relação de emprego "foi acometida por doença que a impedia de exercer suas atividades normais, quer no trabalho, quer na vida social ou doméstica, desde que realizadas em ambientes com ar refrigerado, sob pena de agravar-se o seu estado de saúde, fato que foi de logo comunicado à empresa empregadora" (fl. 02).
Sustentou, ainda, que, apesar da referida comunicação, "permaneceu submetida ao exercício de suas atividades na empresa empregadora em ambiente com ar refrigerado, fato que agravou o seu estado de saúde, levando-a a afastar-se do serviço, sob gozo de licença para tratamento de saúde, recebendo o respectivo auxilio doença a partir do dia 08.03.1995; posteriormente, já que a moléstia alcançou quadro de irreversibilidade, seu estado clínico veio a será causa de sua indesejável aposentadoria por invalidez" (fl. 02).
Não houve, portanto, como está dito na sentença recorrida, menção à existência de doença ocupacional, mas, apenas, alegação de que o ambiente de trabalho agravou as enfermidades apresentadas pela autora, tendo em vista a inércia da empresa, mesmo ciente do seu estado clínico e da sua impossibilidade de trabalhar em local refrigerado, em transferi-la para setor menos prejudicial a sua saúde.
Sendo assim, tem-se que as razões expendidas pela reclamante em seu apelo inovam a lide, não podendo, por isso, ser acolhidas.
De todo modo, vale destacar que a reclamante foi afastada do serviço com o gozo de auxílio previdenciário de natureza não acidentária (fl. 11), o que evidencia a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças por ela apresentadas e a atividade de telefonista desenvolvida na empresa.
Ademais, a prova técnica não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade, em face das modificações implementadas no ambiente de trabalho da reclamante após o seu afastamento (fls. 402/413). Nada obstante, com apoio nos relatórios médicos residentes nos autos, inclusive, o emitido pelo INSS em 20/09/1996, fls. 15 e 125, o perito do Juízo registrou que a reclamante perdeu a visão do olho esquerdo, padece das Síndromes de Sjogren e Raynaud e de eritema nodoso, informando, em resposta aos quesitos da empregada, que "estas doenças foram adquiridas e/ou agravadas em função do ambiente de trabalho" (fl. 409).
Não bastasse isso, ao ser interrogado o preposto da TELEMAR admitiu que "a reclamante levou um relatório ao serviço médico informando da impossibilidade dela trabalhar em ambiente com ar condicionado" (fl. 441). Em seguida, afirmou que "além da reclamante outra funcionária também tinha problema parecido e as duas foram mudadas de setor e ficaram em ambiente sem ar condicionado; essa mudança aconteceu logo que a autora apresentou o laudo" (fl. 441).
Competia, pois, à primeira reclamada comprovar que tomou, como disse seu preposto, as medidas necessárias para evitar o agravamento do estado de saúde da reclamante.
Desse encargo, todavia, não se desvencilhou, já que nenhuma prova produziu neste sentido, sendo que as testemunhas arroladas pela reclamante foram uníssonas em confirmar que o labor continuou sendo desenvolvido em idênticas condições, mesmo após a entrega pela autora de relatório médico proibindo o trabalho em local com ar condicionado.
Com efeito. Disse a primeira testemunha ouvida que "o ambiente de trabalho na reclamada era refrigerado e ficava em torno de quinze a vinte graus; (...) a reclamante apresentou problemas de saúde no ambiente de trabalho, sabendo informar que outras duas funcionárias apresentaram os mesmos problemas, cujos nomes são Edileuza e Mariângela; para Mariângela a empresa preparou uma sala especial, isto é, com uma temperatura mais elevada em torno de vinte e cinco/vinte e oito graus; as outras duas trabalhavam em ambiente sem possibilidade de isolamento, isto é, um ambiente onde várias pessoas compartilhavam da mesma climatização" (fls. 441/442 A segunda relatou que "conheceu Mariângela e sabe dizer que ela trabalhou em ambiente com temperatura diferenciada, era uma salinha á parte situada no Coe tinha uma porta de acesso ao ambiente externo; (...) Selma não trabalhou na sala mencionada; não sabe a média da temperatura do ambiente na reclamada mas acha que era entre quinze e vinte graus; (...) não sabia o nome da doença de Mariângela, apenas sabia que era o mesmo mal que estava acometendo a autora que consistia em sensibilidade ao frio" (fl. 442).
A terceira, de sua vez, ratificando os demais depoimentos, informou que "fizeram adaptações para outra colega que tinha o mesmo problema de saúde da reclamante, como por exemplo, rebaixamento do teto de uma sala para impedir o frio, pois a temperatura era de quinze a vinte graus; a colega que foi beneficiada foi Mariângela; a reclamante entretanto trabalhava em ambiente frio; houve mudança de setor da reclamante, porém sempre para ambiente com temperatura muito baixa" (fl. 443).
A prova testemunhal, como se vê, não deixa dúvidas de que o ambiente de trabalho ao qual estava submetida a reclamante atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento das doenças por ela apresentadas.
Ora, conforme assinala Sérgio Cavalieri Filho, a "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causai, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua no maior, aumentando-lhe o caudal" (in Programa de Responsabilidade Civil, pág. 84, 6ª Edição, Editora Malheiros).
A concausa deve, assim, ser considerada na responsabilização por danos decorrentes da enfermidade que acometeu o empregado do mesmo modo que a causa principal.
A prova testemunhal ainda evidencia a culpa da primeira reclamada que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da reclamante, hoje, cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves.
Realmente. O montante arbitrado observa a capacidade Financeira da primeira reclamada, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela reclamante e o fato dela estar aposentada por invalidez, servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas."
Efetivamente, o entendimento de que não houve menção à existência de doença ocupacional, mas, apenas, alegação de que o ambiente de trabalho agravou as enfermidades apresentadas pela autora, atuando como concausa, tendo em vista a inércia da empresa (que mesmo ciente do seu estado clínico e da sua impossibilidade de trabalhar em local refrigerado, deixou de transferi-la para setor menos prejudicial a sua saúde) é a demonstração explícita de que houve a devida prestação jurisdicional, pois representa a resposta por parte do D. Juízo a quo à pretensão da reclamada.
Além disso, o eg. TRT destacou que a reclamante foi afastada do serviço com o gozo de auxílio previdenciário de natureza não acidentária, evidenciando a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças por ela apresentadas e a atividade de telefonista desenvolvida na empresa.
Ainda registrou que a prova técnica não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade, em face das modificações implementadas no ambiente de trabalho da reclamante após o seu afastamento.
A eg. corte a quo também deixou assente que, com apoio nos relatórios médicos dos autos, inclusive, o emitido pelo INSS em 20/09/1996, o perito do Juízo registrou que a reclamante perdeu a visão do olho esquerdo, padece das Síndromes de Sjogren e Raynaud e de eritema nodoso, informando, em resposta aos quesitos da empregada, que "estas doenças foram adquiridas e/ou agravadas em função do ambiente de trabalho"
Assim, evidenciado pelo eg. TRT o fato de a omissão da empresa ter agravado a patologia da reclamante, configurando concausa, desnecessários esclarecimentos sobre o fato de que o surgimento e os sintomas da esclerose múltipla não estão diretamente relacionados ao trabalho da autora.
Não se vislumbra, com isso, qualquer nulidade na decisão recorrida que atenda aos ditames dos dispositivos constitucional invocados.
Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.
Não conheço
II - DANOS MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
O eg. TRT assim registrou:
"Considerando os termos da petição inicial, a n. julgadora a quo observou que não houve alegação de nexo causalidade com as atividades desenvolvidas pela autora, e sim, arguição de que o ambiente de trabalho agravou a doença não ocupacional.
Diante das provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, concluiu que o labor em ambiente refrigerado, por vários anos, atuou como concausa eficiente para o agravamento das doenças apresentadas pela reclamante.
Em razão disso, deferiu o pagamento das indenizações por danos materiais e morais postuladas na exordial arbitrando-as, respectivamente, em R$100.000,00 e R$200.000,00.
Visando afastar a condenação, a primeira reclamada, TELEMAR, afirma que as doenças adquiridas pela reclamante não foram desencadeadas pelo seu labor como telefonista, tanto que se afastou do serviço em 08/03/1995 com o gozo de benefício previdenciário sem natureza acidentaria.
Diz, ainda, que não agiu com dolo ou culpa para o agravamento do estado de saúde da autora.
Por outro lado, argui a ausência nos autos de prova de prejuízo material ou moral pugnando pela redução deste último, no caso de manutenção da sentença, para valor equivalente a três salários da autora.
Já a reclamante em seu apelo advoga que as suas enfermidades foram adquiridas "no local de trabalho, em função do baixíssimo grau da temperatura ambiente, pois se fosse portadora de alguma dessas enfermidades não seria declarada apta para esse tipo de trabalho, quando do exame admissional (sic - fl. 537).
Por fim, pede para que o valor das indenizações por danos morais e materiais sejam majoradas, respectivamente, para R$350.000,00 e R$700.000,00. Pois bem; na petição inicial a reclamante afirmou que foi admitida pela primeira reclamada em 05/06/1979 para trabalhar como telefonista, sendo que no curso da relação de emprego "foi acometida por doença que a impedia de exercer suas atividades normais, quer no trabalho, quer na vida social ou doméstica, desde que realizadas em ambientes com ar refrigerado, sob pena de agravar-se o seu estado de saúde, fato que foi de logo comunicado à empresa empregadora" (fl. 02).
Sustentou, ainda, que, apesar da referida comunicação, "permaneceu submetida ao exercício de suas atividades na empresa empregadora em ambiente com ar refrigerado, fato que agravou o seu estado de saúde, levando-a a afastar-se do serviço, sob gozo de licença para tratamento de saúde, recebendo o respectivo auxílio doença a partir do dia 08.03.1995; posteriormente, já que a moléstia alcançou quadro de irreversibilidade, seu estado clínico veio a ser causa de sua indesejável aposentadoria por invalidez" (fl. 02).
Não houve, portanto, como está dito na sentença recorrida, menção à existência de doença ocupacional, mas, apenas, alegação de que o ambiente de trabalho agravou as enfermidades apresentadas pela autora, tendo em vista a inércia da empresa, mesmo ciente do seu estado clínico e da sua impossibilidade de trabalhar em local refrigerado, em transferi-la para setor menos prejudicial a sua saúde.
Sendo assim, tem-se que as razões expendidas pela reclamante em seu apelo inovam a lide, não podendo, por isso, ser acolhidas.
De todo modo, vale destacar que a reclamante foi afastada do serviço com o gozo de auxílio previdenciário de natureza não acidentaria (fl. 11), o que evidencia a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças por ela apresentadas e a atividade de telefonista desenvolvida na empresa.
Ademais, a prova técnica não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade, em face das modificações implementadas no ambiente de trabalho da reclamante após o seu afastamento (fls. 402/413). Nada obstante, com apoio nos relatórios médicos residentes nos autos, inclusive, o emitido pelo INSS em 20/09/1996, fls. 15 e 125, o perito do Juízo registrou que a reclamante perdeu a visão do olho esquerdo, padece das Síndromes de Sjogren e Raynaud e de eritema nodoso, informando, em resposta aos quesitos da empregada, que "estas doenças foram adquiridas e/ou agravadas em função do ambiente de trabalho" (fl. 409).
Não bastasse isso, ao ser interrogado o preposto da TELEMAR admitiu que "a reclamante levou um relatório ao serviço médico informando da impossibilidade dela trabalhar em ambiente com ar condicionado" (fl. 441). Em seguida, afirmou que "além da reclamante outra funcionária também tinha problema parecido e as duas foram mudadas de setor e ficaram em ambiente sem ar condicionado; essa mudança aconteceu logo que a autora apresentou o laudo" (fl. 441).
Competia, pois, à primeira reclamada comprovar que tomou, como disse seu preposto, as medidas necessárias para evitar o agravamento do estado de saúde da reclamante.
Desse encargo, todavia, não se desvencilhou, já que nenhuma prova produziu neste sentido, sendo que as testemunhas arroladas pela reclamante foram uníssonas em confirmar que o labor continuou sendo desenvolvido em idênticas condições, mesmo após a entrega pela autora de relatório médico proibindo o trabalho em local com ar condicionado.
Com efeito. Disse a primeira testemunha ouvida que "o ambiente de trabalho na reclamada era refrigerado e ficava em torno de quinze a vinte graus; (...) a reclamante apresentou problemas de saúde no ambiente de trabalho, sabendo informar que outras duas funcionárias apresentaram os mesmos problemas, cujos nomes são Edieuza e Mariângela; para Mariângela a empresa preparou uma sala especial, isto é, com uma temperatura mais elevada em torno de vinte e cinco/vinte e oito graus; as outras duas trabalhavam em ambiente sem possibilidade de isolamento, isto é, um ambiente onde várias pessoas compartilhavam da mesma climatização" (fls. 441/442 A segunda relatou que "conheceu Mariângela e sabe dizer que ela trabalhou em ambiente com temperatura diferenciada, era uma salinha à parte situada no Coe tinha uma porta de acesso ao ambiente externo; (...) Selma não trabalhou na sala mencionada; não sabe a média da temperatura do ambiente na reclamada mas acha que era entre quinze e vinte graus; (...) não sabia o nome da doença de Mariângela, apenas sabia que era o mesmo mal que estava acometendo a autora que consistia em sensibilidade ao frio" (fl. 442).
A terceira, de sua vez, ratificando os demais depoimentos, informou que "fizeram adaptações para outra colega que tinha o mesmo problema de saúde da reclamante, como por exemplo, rebaixamento do teto de uma sala para impedir o frio, pois a temperatura era de quinze a vinte graus; a colega que foi beneficiada foi Mariângela; a reclamante entretanto trabalhava em ambiente frio; houve mudança de setor da reclamante, porém sempre para ambiente com temperatura muito baixa" (fl. 443).
A prova testemunhal, como se vê, não deixa dúvidas de que o ambiente de trabalho ao qual estava submetida a reclamante atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento das doenças por ela apresentadas.
Ora, conforme assinala Sérgio Cavalieri Filho, a "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua no maior, aumentando-lhe o caudal" (in Programa de Responsabilidade Civil, pág. 84, 6ª Edição, Editora Malheiros).
A concausa deve, assim, ser considerada na responsabilização por danos decorrentes da enfermidade que acometeu o empregado do mesmo modo que a causa principal.
A prova testemunhal ainda evidencia a culpa da primeira reclamada que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da reclamante, hoje, cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves.
Realmente. O montante arbitrado observa a capacidade Financeira da primeira reclamada, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela reclamante e o fato dela estar aposentada por invalidez, servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas."
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta ser indevida indenização por dano moral e material, uma vez que o fato de a reclamante ter gozado de auxílio previdenciário de natureza não acidentária, evidencia a inexistência de nexo causal entre as doenças por ela apresentadas e a atividade de telefonista desenvolvida na empresa. Afirma também que o laudo pericial foi inconclusivo em relação ao nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da autora. Ainda se insurge, caso mantida a indenização por dano moral, em relação ao valor da indenização, para que seja reduzida, eis que desproporcional. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I do CPC, 186, 944 e 950 do CC.
Verifica-se do v. acórdão recorrido que na inicial não se afirma que a causa das doenças que acometem a autora (esclerose múltipla, Síndromes de Sjogren e Reynaud, eritema nodoso e patologia do colágeno) tenha sido a atividade por ela desenvolvida (telefonista), ou seja, não se alega nexo causal com as suas atividades, mas sim que a baixa temperatura do ambiente de trabalho agravou as doenças de origem não ocupacional.
Verifica-se do v. acórdão que o laudo pericial não foi conclusivo quanto ao nexo causal, haja vista as modificações do ambiente de trabalho após o afastamento da reclamante.
No entanto, a prova oral foi determinante para que a eg. Corte a quo concluísse que o ambiente de trabalho, ao qual estava submetida a reclamante, atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento das doenças por ela apresentadas, uma vez que a reclamante levou um relatório ao serviço médico informando da impossibilidade de trabalhar em ambiente com ar condicionado e a reclamada nada fez para evitar essa exposição da reclamante ao frio.
Assim, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que devidamente demonstrado que a reclamada não logrou comprovar que adotou medidas para neutralizar o ambiente frio que poderia agravar o estado de saúde da reclamante.
O art. 186 do CC dispõe:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"
Assim, não há se falar em violação do referido dispositivo pois a delimitação do eg TRT é no sentido de que a prova testemunhal evidencia a culpa da reclamada que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da reclamante, hoje, cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves.
Já o art. 950 assim preconiza:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
Em sequência o art. 951 dispõe:
"Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." (grifei)
Logo, não se vislumbra violação do art. 950 do CC, na medida em que restou assente no v. acórdão recorrido que a temperatura fria do ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento das doenças que acometem a reclamante, configurando concausa, a ensejar a indenização prevista no mencionado dispositivo.
A v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, levando em consideração a capacidade financeira da reclamada, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela reclamante e o fato dela estar aposentada por invalidez, servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas.
Diante desse contexto, não se constata a indicada afronta aos artigos 944 do Código Civil, uma vez que a avaliação do juízo a quo, quando proferida dentro dos limites da razoabilidade, deve ser respeitada, sendo insusceptível de reexame por essa instância extraordinária.
Não conheço.
III - MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS
CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 9%, nos seguintes termos:
"Ora, as razões da embargante, da forma como deduzidas, não revelam, como se vê, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas, apenas, a tentativa de obter o reexame da matéria debatida com vistas a desfazer o juízo de valor firmado pela Turma, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos de declaração.
De fato os embargos de declaração somente devem ser utilizados quando a decisão padece de alguma das irregularidades apontadas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos, uma vez que a Turma indicou, de forma clara e indene de dúvidas, os motivos pelos quais manteve a sentença de primeiro grau.
De todo modo, vale destacar, para que não fiquem dúvidas acerca da regularidade da decisão embargada, que, no caso em exame, a condenação não se amparou na existência de doença ocupacional, como sugere a embargante em seu apelo, mas no fato de que o ambiente de trabalho atuou como concausa eficiente para o agravamento das patologias desenvolvidas pela autora.
E tanto isso é verdade que a sentença de primeiro grau, assim como o acórdão embargado, se lastreiam, especialmente, na prova testemunhal produzida para reconhecer que o ambiente de trabalho ao qual estava submetida a reclamante atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento das doenças por ela apresentadas.
É que em face do depoimento do preposto competia à embargante comprovar que tomou as medidas necessárias para evitar o agravamento do estado de saúde da reclamante.
Desse encargo, todavia, não se desvencilhou, já que nenhuma prova produziu neste sentido, sendo que as testemunhas arroladas pela reclamante foram uníssonas em confirmar que o labor continuou sendo desenvolvido em idênticas condições, mesmo após a entrega pela autora de relatório médico proibindo o trabalho em local com ar condicionado.
Em verdade, o que se verifica dos autos é a clara e inequívoca intenção da embargante de protelar o feito, incorrendo, portanto, na multa de 1%, prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de aplicação supletiva, além de indenização por litigância de má fé, prevista no art. 18, do CPC, em face da utilização de recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do mesmo Código), que arbitro em 9%, também sobre o valor da condenação, totalizando 10%, que se revertem em favor do embargado, prejudicado com o indevido retardamento do feito."
Nas razões de recurso de revista, a reclamada busca a exclusão das multas por litigância de má-fé e procrastinação, tendo em vista que o intuito da reclamada foi o exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente. Ainda sustenta a impossibilidade de imposição cumulativa das multas do art. 18 e do art. 538 do CPC em razão do mesmo fato. Aponta violação dos arts. 5°, LIV e LV, da CF/88, 18, caput, §2°, e 538 do CPC. Traz aresto a cotejo.
Verifica-se do v. acórdão recorrido que a reclamada sofreu dupla penalidade, por terem sido considerados procrastinatórios os seus embargos de declaração, tendo-lhe sido aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538 do CPC, e indenização de 9% em favor da reclamante, com base no artigo 18 do CPC.
O eg. Tribunal Regional ao atribuir à reclamada dupla condenação, que tem como origem o mesmo fato norteador, parece violar o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por implicar em cerceamento do direito a ampla defesa da reclamada, visto que somente é devida a multa e a indenização, segundo esse dispositivo, quando caracterizada efetivamente a litigância de má-fé.
Conheço por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
MÉRITO
A multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC, e a indenização por litigância de má-fé, disciplinada no artigo 17, do CPC, retratam duas situações distintas, com fatos geradores que não se identificam.
A penalidade prevista no artigo 538, § único, do CPC tem lugar pelo simples fato de o ato processual praticado pela parte protelar o desfecho da demanda. Em contrapartida, a indenização prevista no artigo 17, do CPC é mais específica, decorrendo não apenas da protelação do feito, mas da efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 16 do CPC.
Com efeito, segundo consta do v. acórdão recorrido, a reclamada pretendia, com os embargos de declaração opostos, prequestionar temas que não teriam sido analisados pelo juízo sentenciante.
De fato, o intuito protelatório dos embargos de declaração não tem como respaldar a aplicação da multa por litigância de má-fé, sendo suficiente apenar o recorrente com a multa por embargos de declaração protelatórios.
Em relação à litigância de má-fé, consoante já exposto, é necessário que fique evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, eis que o comportamento leal é dever imposto por lei aos litigantes.
O simples fato da recorrente postular o pronunciamento da Corte Regional acerca de temas, com o fim de elevar a matéria em instância recursal, não pode ser considerado como ato de deslealdade processual.
Ademais, embora conste expressamente do v. acórdão impugnado a menção de conduta tipificadora da litigância de má-fé a ensejar a aplicação da penalidade prevista nos termos do artigo 18 do CPC, não houve identificação de prejuízo à parte adversa apto a ensejar o pagamento da referida indenização.
Dessa forma, não se verifica a má-fé da reclamada exigida pelos artigos 16 e 17 para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da indenização por litigância de má-fé pela utilização dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer quanto ao tema "multas. Embargos protelatórios e litigância de má-fé" por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por litigância de má-fé pela utilização dos embargos de declaração considerados protelatórios.
Brasília, 29 de Agosto de 2012.
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator