A 8ª turma do TRT da 4ª região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre trabalhador que matinha, por meio de pessoa jurídica, contrato de representação comercial com a Hering e exercia atividade de vendas. Para o colegiado, as provas produzidas dão conta de que o autor atuou, perante a empresa, na condição de empregado, "sendo a existência de contrato de representação comercial com pessoa jurídica puramente uma tentativa de mascaramento da verdadeira relação jurídica de emprego que vigorou entre as partes".
Autonomia
A ré afirmou que o autor tinha total autonomia de organização, inclusive com sede própria e que não havia pessoalidade e subordinação que caracterizassem contrato de emprego. Sustentou ainda que não exigia do autor qualquer exclusividade na comercialização de seus produtos e que ele prestava serviços de representação para outras empresas.
Terceirização ilícita
Corroborando com o firmado na sentença, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, salientou que, embora a pessoa jurídica mantivesse contrato de não exclusividade na prestação de serviços, os contatos eram direcionais à pessoa física. Além disso, ele exercia pessoalmente a atividade de vendas, não havendo prova de que contasse com o auxílio de terceiros para essa atividade.
Ainda segundo o magistrado, havia controle da Hering sobre o trabalho do funcionário, inclusive com a cobrança do cumprimento de metas, o que revela a presença de subordinação. Também foi constatado que o representante era orientado a não trabalhador para outras empresas.
"Na realidade, a reclamada 'terceirizava' ilicitamente parte de sua atividade-fim, ou seja, parte do segmento comercial, fazendo uso de trabalhadores admitidos na condição formal de autônomos (representantes comerciais) para, subordinados à empresa reclamada, realizar a atividade de venda de confecções", transcreveu da sentença.
Por fim, o magistrado manteve decisão de origem que declarou o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa demandada, no período de maio de 2007 a dezembro de 2011, com remuneração mediante comissões, na função de vendedor. Ainda cabe recurso da decisão.
O advogado Cleanto Farina Weidlich atuou na causa em favor do trabalhador.
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Processo: 0000801-89.2013.5.04.0561
Confira a íntegra da decisão.